por Victor Hugo Pereira Gonçalves[1]
Sumário: 1. Introdução – 2. Dos Usuários da Justiça – 3. Da Falta de Infra-Estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação – 4. Da Implementação do Procedimento Eletrônico: Restrições aos Princípios Constitucionais Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa – 4.1. Da Inconstitucionalidade do Monopólio do Poder Judiciário – 4.2. Das Diversas Escolhas Tecnológicas e Dificuldades para o Acesso Físico e Lógico do Processo – 4.3. Das Restrições Inconstitucionais ao Devido Processo Legal e ao Escopo Social, Jurídico e Político do Processo – 5. O Agravo e o novo Procedimento Eletrônico – 5.2. Do Agravo de Instrumento – 5.2.1. Das Informações Processuais Eletrônicas – 5.2.2. Das Cópias Obrigatórias – 6. Considerações Finais – Como Superar a Transição
Palavras Chave: Agravo; Procedimento Eletrônico; infra-estrutura; acesso; Justiça; pacificação social.
Resumo: O artigo busca apontar os novos desafios que existirão na implementação do Procedimento Eletrônico, trazido com a Lei n. 11.419/2006. Utilizou-se a prática do instituto do Agravo, um dos recursos mais utilizados no dia-a-dia jurídico, para mostrar como o Poder Judiciário e todos os envolvidos com a Justiça, advogados, funcionários e cidadãos, estão despreparados para entender a extensão das mudanças geradas pelo Procedimento Eletrônico. Com base nesta dificuldade, apontou-se os vários problemas práticos de uso do Processo físico e de interpretação restritiva de vários institutos jurídicos, que impedem a realização dos escopos jurídicos, sociais e políticos do Processo, que é meio e não o fim dos direitos dos cidadãos. O Procedimento Eletrônico foi criado com este intuito e, por isso, deve ser pensado e inserido de maneira que o adapte as novas relações da sociedade brasileira
Key Words: Agravo; Eltronic Procedure; infraestructure; access; Justice; social pacification.
Abstract: The article appointed the new challenges that exists in the Eletronic Procedure implementation, brought in Law n. 11.419/2006. So, the practice of the institute of Agravo had been studied, that is one of the most appeal requests in brazillian Justice, to show how all the stakeholder involveds, attorney, employees and citizens, are disprepared to understand the extension of this changes criated for Eletronic Procedure. Based on this difficulties, has demonstrated the inumerous pratic problems of the use of the physical procedure and the restrictive interpretation of the law institutes, that break down the law, socials and politics means of Procedure. The Eletronic Procedure has been created with this intention and must be thinking in a way that involve the new relationships in a brazillian society.
1. Introdução
É interessante notar que dentre os vários estudos, tanto de Teoria Geral do Processo, lato sensu, e dos Recursos, strictu sensu, como em Direito Informático, ainda não se deu a importância necessária às repercussões existentes da nova sistemática do Procedimento Eletrônico, trazida pela Lei n. 11.419/2006. Aliás, esta nova lei é insuficientemente analisada por doutrinadores, para não se dizer quase nada, e muito menos enfrentada por Tribunais e advogados.
Parece que o silêncio se dá mais por dificuldades de compreensão do objeto de estudo, do que por uma omissão deliberada dos envolvidos. O Procedimento Eletrônico é algo necessário e inovador, mas, como tudo que é novo, torna-se estranho às perspectivas daqueles que trabalham com o Direito. As novidades são sempre vistas com ressalvas e cautelas e mudar comportamentos não é algo fácil de se realizar.
As mudanças trazidas pela lei de Procedimento Eletrônico, a despeito de seus poucos artigos, é de tal monta que merecia uma maior atenção da doutrina e da jurisprudência. Não se buscou ainda fazer a ligação entre os aspectos do meio físico papel para as possibilidades abertas com o informático. Quais são as diferenças entre estes dois meios? Quais são as repercussões que existem na formação do processo com a sua digitalização? Com a aceitação do Procedimento Eletrônico, quais normas ficaram com a sua aplicabilidade destoante da realidade? Quais normas poderiam ser repensadas? Em razão desta última pergunta, por quê se está a esperar a regulamentação do Judiciário para se aplicar a lei de Procedimentos Eletrônicos, se ela já é auto-aplicável?
Em face deste novo panorama das TICs e do Procedimento Eletrônico, há que se reinterpretar a utilidade de algumas normas, tanto materiais quanto processuais. Poderíamos citar, só para instigar futuros pesquisadores, somente olhando para a área do Direito Processual, as normas relativas à perícia forense, apresentação de provas na petição inicial, os meios de prova, audiências via webconferência, etc.
Nesta perspectiva, instiga a posição do Agravo na nova situação de procedimento eletrônico, principalmente no tocante às peças obrigatórias. Até o surgimento do novo Código Civil, todas as peças obrigatórias ou não deveriam ser feitas por cópias autenticadas. Se as cópias não fossem autenticadas, os Agravos eram indeferidos in limine pelo Tribunal, que não analisava o mérito da questão para atender os formalismos jurídicos. Agora não são mais requisitadas em decorrência do novo Código Civil. A pergunta que mais incomoda é: o que o requisito das cópias serem autenticadas acrescia à formação do Agravo? Na maioria das vezes, o formalismo não tem razão lógico-jurídica para existir, tornando-se, com o passar do tempo, em situações óbvias que nos perguntamos o por quê de termos demorado tanto tempo para extingüi-las de nossas interpretações, enfim, das leis.
Com o advento da lei de Procedimento Eletrônico, quais normas do Agravo poderiam ser adequadas às novas realidades informáticas deste maravilhoso mundo novo das TICs e como poderiam ser elas reinterpretadas para manter a força e aplicabilidade deste instituto jurídico? Logicamente, a análise empreendida neste trabalho estará sempre visando o atendimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Contudo, a despeito deste estranhamento dos operadores do Direito, é com grande preocupação que se vê os inúmeros problemas para aplicação do procedimento eletrônico no país e que devem ser analisados neste caso.
Podem ser sintetizados em 3 (três) grandes estruturas as dificuldades de aplicação e contextualização do Procedimento Eletrônico, que vão se escoar em outros tantos não discutidos devidamente: 1º) os usuários da Justiça não entendem nem sabem utilizar as tecnologias de informação e comunicação (TIC) e todos os seus potenciais; 2º) a falta de estrutura de tecnologias de informação e comunicação de todos os envolvidos com a Justiça; e, 3º) adequação das tecnologias de informação e comunicação (TIC) às normas e princípios gerais de Direito e não o contrário.
2. Dos Usuários da Justiça
A despeito de todo o movimento que ocorre na sociedade de compra de computadores, utilização maciça de celulares, aquisição de aparelhos eletrônicos, a sociedade brasileira encontra obstáculos numerosos e diversos, que, às vezes, surpreendem pela simplicidade aparente das situações.
Os advogados, em sua grande maioria, estão completamente destituídos de conhecimento técnico para entender o fenômeno da internet, muito menos das TICs[2], os quais serão as suas ferramentas de trabalho daqui por diante, face aos enormes desafios que se encontram a frente: questões relativas à prova do documento informático; perícia forense em sistemas informatizados; virtualização dos serviços jurídicos; novos meios probatórios, etc.
Por outro lado, numa realidade não menos distante dos advogados, os funcionários da Justiça estão também alheios e despreparados para as novas realidades tecnológicas. Eles não entendem o potencial que as TICs podem ajudá-los na construção de soluções interessantes à problemas antigos existentes nos cartórios de todo o país, tais como celeridade e economia processual, publicidade de atos, etc. Os juízes e Desembargadores não compreendem as novas perspectivas associadas às TICs tais como: certificação digital; e-mail; prestadores de serviços de internet, meios de prova, perícia forense em sistemas informatizados, etc. Por não compreenderem o fenômeno, muitas vezes, os magistrados colocam em risco o funcionamento da própria rede[3]. Além do mais, o desconhecimento técnico-jurídico do fenômeno das TICs pode trazer a não implementação de direitos e garantias individuais do cidadão, que serão tolhidos em avançar para estes novos meios de inclusão social.
3. Da Falta de Infra-Estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação
O desconhecimento generalizado das TICs por parte da grande maioria dos usuários da Justiça, e incluo neles os cidadãos, é fator importante para o atual “esquecimento” da Lei de Procedimento Eletrônico. Porém, não são os únicos fatores. Um deles que perpassa e influi no desconhecimento generalizado é a falta de acesso àos meios necessários, ou seja, aos aparelhos tecnológicos. Não se está dizer somente dos computadores, amplia-se esta noção também para as infra-estruturas de comunicação. Só haverá comunicação, se houver uma infra-estrutura ramificada e preparada para suportar a massa cada vez maior de informação produzida e transmitida por meio do procedimento eletrônico.
Assim, diante da necessidade maior de todos os envolvidos com a Justiça de transmitir informações e de se comunicarem, outro problema ainda não enfrentado é o da falta de infra-estrutura de telecomunicações, que viabilizaria suportar o fluxo de informações.
O acesso à internet no Brasil ainda, em sua maioria, é feito via conexão discada. É fato que a conexão discada é insuficiente para a quantidade de informação que requisitará o procedimento eletrônico. O acesso deve ser feito via conexão banda larga. Contudo, uma minoria detém o acesso à internet banda larga. Mesmo esta minoria de “privilegiados” possui acessos caros, de péssima qualidade e de velocidades em 10% do valor que é contratado. Outro problema do acesso é que somente as grande cidades do Sul e Sudeste possuem mais de 40% dos usuários de internet banda larga do Brasil[4]. Fator que contribui para esta situação é o monopólio das operadoras de telecomunicações, que atrelam a difusão da internet aos seus interesses mercadológicos e não à necessidade social.
Por outro lado, acredito que todos Tribunais, sem exceção, não estão preparados estruturalmente para suportar a gama fenomenal de informações que entrarão em sua rede dentro em breve. Os primeiros sinais já foram dados nesta direção, principalmente no Estado de São Paulo que detém 70% (setenta porcento) das ações judiciais do país[5].
Diante disto, não são poucas as indagações que se fazem deste problema estrutural: como ficam os profissionais da Justiça que trabalham no interior do país e não têm acesso à internet banda larga? Serão alijados das benesses da Lei de Procedimento Eletrônico? Continuarão peticionando em papel? Somente os profissionais da Justiça, que possuírem condições financeiras para pagarem mais caro pelo acesso à internet banda larga, são os que poderão trabalhar com o Procedimento Eletrônico? A idéia é manter os dois procedimentos, papel e eletrônico? Se sim, não torna-se mais custoso a manutenção dos dois meios? Por quanto tempo manter os dois, se esta mesmo for a intenção? Se não, como viabilizar o acesso à todos? É responsabilidade dos envolvidos da Justiça o cuidado com esta situação de falta de acessibilidade? Vai haver uma política pública de Inclusão Digital? E os problemas gerados por servidores mal configurados? E quem tem acesso à tais servidores? Vai se criar um órgão especial, composto por advogados, magistrados, funcionários do Poder Judiciário e usuários para fiscalizar a atualizar o acesso à estes servidores?
4. Da Implementação do Procedimento Eletrônico: Restrições aos Princípios Constitucionais Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa
Até agora estas perguntas ainda nem foram enfrentadas pelos envolvidos com a Justiça. Pensou-se, primeiramente, na inovação em caráter legislativo, mas acabaram por relegar as questões inerentes (e por quê não evidentes?) da implantação efetiva da Lei de Procedimento Eletrônico. Aliás, complementar estas perguntas é buscar a direção de um outro ponto mais específico: como vai ser o modus operandi do Procedimento Eletrônico?
Para esta pergunta, que nos traz o terceiro grande problema estrutural, a resposta deverá enfrentar uma situação prática, também pouco discutida, que é da adequação das TICs às normas e princípios gerais de Direito. Ao se passar pelas infra-estruturas de telecomunicações, suporte para o transporte de informações, que vão alimentar o Procedimento Eletrônico, é salutar se desenvolver os modos, a forma como estes dados circularão nos sistemas, a fim de construírem o processo judicial.
As TICs devem estar a favor daqueles que a implementam no dia-a-dia e não o contrário. Contudo, vemos que não é esta a lógica utilizada pelo Poder Judiciário na produção do Procedimento Eletrônico. A priori, a questão que deve ser enfrentada é o monopólio do debate do Procedimento Eletrônico em território do Poder Judiciário, alijando os advogados e os cidadãos do debate, o que empobrece a construção do tema, bem como enfraquece a aceitação de todos a estas novidades[6].
4.1. Da Inconstitucionalidade do Monopólio do Poder Judiciário
Este monopólio é irreal dentro da estrutura sócio-jurídico-administrativa da Justiça no país. Não é somente o Poder Judiciário que administra a Justiça, ela também cabe à advocacia e seu órgão representativo, a Ordem dos Advogados do Brasil[7]. Em não se respeitando isto, está eivada de inconstitucionalidade os artigos e procedimentos construídos sem a participação da OAB[8], muito menos da sociedade civil.
O Poder Judiciário, como instância regulamentadora de fato (em decorrência do manuseio de perto do processo e procedimentos) e de direito, está baseando-se em escolhas feitas por seus técnicos, funcionários, juízes, Desembargadores e Ministros para construir o Procedimento Eletrônico, tal como permitido pelo art. 8º da Lei 11.419/2006: “Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso através de redes internas e externas”.
Mais o art. 14 da mesma Lei: “Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”.
Porém, deve-se ressaltar explicitamente o art. 18 que determina: “Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”.
Na verdade, os artigos 8º, 14 e 18 da Lei n. 11.419/2006, com estes mandamentos, são inconstitucionais por instituírem novos direitos totalmente dissonantes dos princípios constitucionais da legalidade e devido processo legal, já que subvertem o mandamento constitucional do art. 84, inc. IV, da CF de 1988.
Em relação a este art. 18, a OAB já se manifestou contrariamente:
“Prevê o artigo 18 do diploma normativo atacado que a Lei será regulamentada por órgãos do Poder Judiciário.
“Manifesta a inconstitucionalidade, data venia. A regulamentação de lei é função privativa do presidente da República, ante o teor do artigo 84, IV da Lei Fundamental.
“A delegação legislativa a órgãos do Poder Judiciário, prevista no artigo 18, a par de ser desarrazoada, na medida em que cada tribunal a regulamentará como bem entender, criando uma confusão regulamentar, ofende prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.
“Por tal razão, também o artigo 18 da Lei 11.419 deve ser declarado inconstitucional”[9].
Contudo, tais escolhas estão recaindo em tecnologias e procedimentos diferenciados, que acabam por entrarem em contradição com os objetivos da Lei: facilitar o acesso de todos e simplificar os procedimentos para todos os usuários da Justiça.
4.2. Das Diversas Escolhas Tecnológicas e Dificuldades para o Acesso Físico e Lógico do Processo
E não é somente isto, percebe-se a existência de vários procedimentos eletrônicos totalmente independentes, com regras próprias, funcionamentos específicos, horários diversos dentro do Processo Judicial, o que dificulta por demais o entendimento por parte dos usuários da Justiça (do próprio Poder Judiciário também!), bem como a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Um bom exemplo, neste sentido, é a escolha do PDF[10] como padrão de formatação dos arquivos por vários Tribunais[11]. Aliás, tal sistema, bem como outros estão previstos na Portaria n. 73 do STF, que em seu art. 4º impõe, obrigatoriamente, tais soluções[12]. Ora, tal comportamento entra em confronto com o art. 14 da Lei de Procedimento Eletrônico que os “órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto”. O PDF não é um programa com código aberto, e sim, é proprietário[13], o que contraria a lei.
Por outro lado, há que se lembrar que os sítios do Poder Judiciário são incompatíveis com os níveis de velocidade de acesso à internet com o que a maioria esmagadora da população brasileira navega. Eles são pesados e exigem recursos de hardware e software que a maioria dos computadores brasileiros não têm acesso financeiro, quiçá técnicos.
Exemplo claro disso, é o Regimento Interno do STJ para o peticionamento eletrônico[14], onde é pré-requisito o sistema opercional proprietário Windows, o Navegador Firefox ou Internet Explorer gratuitos, programa Java gratuito, driver de leitor de cartão, certificação digital e conversor de arquivos PDF. Em face destes requisitos, não são muitos os brasileiros que possuem estas configurações de computadores. Vale ressaltar que o programa do Governo brasileiro, chamado PC para todos, que em sua configuração de venda[15] vem com a obrigação do sistema operacional ser em Linux, ou seja, código aberto, este computador não possibilita o acesso dos usuários às configurações mínimas exigidas pelo STJ[16].
Outra limitação inconstitucional imposta pelo STJ é relativa ao tamanho do arquivo. Conforme dizeres do STJ[17], ele não pode ultrapassar o tamanho de 1,5MB (um e meio megabytes) para arquivos no formato PDF. O sítio do STJ não consegue elucidar e explicar se para os outros tipos de arquivo esta restrição é válida. Oras, limitar a quantidade de dados transmitida é limitar o direito à ampla defesa que jamais pode ser restringido.
A perspectiva é de que os processos judiciais tenham o seu peso físico convertidos em grande quantidades de dados, se pensarmos nas possibilidades das provas de aúdio e vídeo serem aproveitadas nos processos[18]. O acesso à internet banda larga é somente de 6 (seis) milhões de usuários, frente aos 40 (quarenta) milhões que, hoje, navegam no país[19]. Ficarão o jurisdicionado e o advogado, que está inserido também no quadro de exclusão digital, limitados no exercício total de seus direitos materiais e processuais por não possuírem condições tecnológicas e educacionais para lidarem com estas imposições[20].
Por outro lado, aí mirando a prática dos atuais Procedimentos Eletrônicos instaurados, percebe-se o quanto dos direitos dos cidadãos são desrespeitados diuturnamente por situações que fogem ao controle dos usuários da justiça: o acesso aos processos são dificultados por procedimentos realizados contra legem.
Um dos primeiros Procedimentos Eletrônicos brasileiro foi feito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região[21], num Juizado Especial Federal de Pequenas Causas, no interior do Rio Grande do Sul. Os usuários externos, advogados e partes, somente teriam acesso às movimentações processuais no sítio. O procedimento interno do processo eletrônico, na sua instauração foi omisso, com relação à outros aspectos[22]. Contudo, o conteúdo dos autos somente são acessados na sede do Juizado.
Tal prática em Comarcas de pouca movimentação e parcos processos é altamente bem sucedido, porque não há demanda que desafie o sistema utilizado. Contudo, a transposição do mesmo para Comarcas maiores geram iniqüidades absurdas. Isto acabou ocorrendo com a transposição do Procedimento Eletrônico do TRF da 4ª Região para a cidade de São Paulo do TRF da 3ª Região, em que a demanda é altíssima, a maior do país.
Os advogados, por falta de estrutura física de acesso, já que os autos completos somente podem ser acessados em computadores localizados dentro Juizado, não têm acesso às manifestações da parte contrária e aos despachos interlocutórios dos juízes[23]. Os advogados somente têm ciência dos despachos quando os mesmos são publicados. Ter acesso somente através por movimentações processuais é restringir duplamente o acesso à justiça, física e logicamente.
Outro problema, por conta da facilidade do acesso dos Réus, autarquias federais (Caixa Econômica Federal e INSS), estes possuem maiores possibilidades de manejarem os processos, já que não há contraditório e ampla defesa por parte dos jurisdicionados, restringidos que são de acessarem os autos física e logicamente. Ocorrem casos até de alteração da coisa julgada por conta de uma suposta inexiqüibilidade do título, que, em momento algum dos autos, foram levantados[24].
O caso dos Juizados Especiais Federais, Cível e Previdenciário, de São Paulo são exemplares da falta de capacidade do sistema de procedimento eletrônico imposto à população é equívoco, ainda mais se for estendido às Justiças Comuns Estaduais, cuja demanda é muito maior.
Em São Paulo, instalou-se o primeiro fórum totalmente digitalizado que fica no bairro da Freguesia do Ó. Depois de um começo promissor, o Fórum não está aguentando a demanda crescente, pois a maioria dos advogados não têm certificação digital exigida para o peticionamento eletrônico e são obrigados a protocolar em papel. Contudo, o protocolo em papel só poderá ser realizado com o escaneamento das peças, o que faz demorar o procedimento e aumentar a insatisfação dos que ficam na fila. Para peticionarem eletronicamente os advogados devem possuir uma certificação, as quais não possuem orientação alguma para manuseá-la. E, por outro lado, desconfiam de sua credibilidade. Assim, os advogados que militam naquele Fórum sofrem diuturnamente com a lentidão real do processo virtual por não entenderem o procedimento informatizado e o físico ser-lhes altamente confuso e diferente do que conhecem[25].
Pergunta que não poderia deixar de ser feita: para se peticionar fisicamente não há necessidade da pessoa ser o peticionante, por quê no mundo virtual haveria esta exigência? Qual é a justificativa da inserção desta barreira? Uma suposta segurança jurídica não pode ser utilizada para se mitigar direitos e sim para implementá-los, o que não está ocorrendo nos vários exemplos de realização do Procedimento Eletrônico no país inteiro[26].
4.3. Das Restrições Inconstitucionais ao Devido Processo Legal e ao Escopo Social, Jurídico e Político do Processo
Vê-se que este monopólio do Poder Judiciário, infelizmente, inviabilizando a participação da sociedade civil e a OAB, traz à tona, claramente, a contradição interna de seu gigantismo e autonomia orçamentária de cada Tribunal, bem como a sua incapacidade de lidar sozinho, enquanto Poder, com o procedimento eletrônico que não é exclusivo de uma parcela, mas sim da sociedade.
Cabe, neste momento, fazer uma reflexão acerca dos rumos atualmente construídos pelo Poder Judiciário. É evidente que se continuar esta construção monopolizada do Procedimento Eletrônico somente nas lindes do Poder Judiciário, ficará a sociedade civil alijada dos princípios constitucionais garantidores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
É salutar trazer as palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
“São manifestações da cláusula do devido processo legal, em sentido processual, garantir-se aos litigantes: acesso à justiça (direito de ação e de defesa), igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação das decisões judiciais etc”[27].
O Procedimento Eletrônico instaurado desta forma, sem respeitar as características regionais dos usuários, de infra-estrutura de telecomunicações, de capacidade de entender as Tecnologias de Informação e Comunicação, da adequação dos procedimentos judiciais a garantir o acesso de todos à justiça e à publicidade, da busca salutar de unicidade de formas, o Poder Judiciário será um fomentador do já existente abismo social que separa os que têm acesso para os que não possuem.
Neste sentido, elucida Cândido Rangel Dinamarco:
“No contexto processual bastante amplo afirmado pela doutrina moderna, due process of law é mais que uma garantia: é ‘o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição’ (Cintra-Grinover-Dinamarco). Na sua redução mais sintética , é uma garantia de justiça e consiste no direito ao processo, ou seja, direito ao serviço jurisdicional corretamente prestado e às oportunidades que o conjunto de normas processuais-constitucionais oferece para a defesa judicial de direitos e interesses”(grifos do Autor)[28].
Tais complexidades, tratadas de maneira singularmente simplória, destituem a sociedade de instrumentos democráticos de acesso à justiça, ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, enfim, às garantias necessárias para a construção da segurança jurídica como pilar de desenvolvimento social. Perdem-se no meio do caminho o vislumbre dos escopos sociais, políticos e jurídicos que todo o processo deve perseguir, quais sejam: o processo, como meio, deve se destinar à pacificação social; fomentar a partipação dos cidadãos, a fim de que o poder exerça a sua autoridade, concretizando a liberdade de todos; e o modo, procedimento que se encadearão o poder (autoridade), a participação de todos livremente e a busca da paz social[29].
O Procedimento Eletrônico, construído, como demonstrado acima, na base da restrição de direitos, por incapacidade do Poder Judiciário lidar com as suas limitações funcionais, estruturais e administrativas, não pode ser projetado para os cidadãos e advogados. Estes, ao contrário, buscam nele uma maneira de evitar a morosidade física dos processos atuais, os quais atribuem, em grande parte, a não informatização do Poder Judiciário, o que é equívoco.
O Procedimento Eletrônico está somente delineado na lei, possuidora que é de inúmeras lacunas práticas e jurídicas, que só a relação dialética de todos os usuários ajudará para evitar a derrocada da atual situação diária enfrentada por todos.
5. O Agravo e o novo Procedimento Eletrônico
O Procedimento Eletrônico é uma realidade inexorável e o Poder Judiciário a busca como uma saída para a sua reestruturação administrativa, a fim de produzir justiça de forma mais rápida combinada com efetividade do processo.
É lapidar, neste sentido, o discurso de abertura do Ano Judiciário de 2007 da então Presidente e Ministra do STF, Ellen Gracie, que assim se pronunciou:
“Assim, a utilização dos recursos tecnológicos significará racionalização e redução drástica de tais tarefas, permitindo aos magistrados dedicarem-se, verdadeiramente, às criativas tarefas de construção das soluções para os litígios que lhes são submetidos”[30].
Contudo, ao se trabalhar o conceito de efetividade do processo, há que se desenvolver outros caminhos além da celeridade do processo que, por si só, não gera melhor satisfação do seu escopo social, qual seja, a pacificação dos conflitos[31]. A busca incessante do Poder Judiciário em somente cuidar da celeridade, como vimos acima, acaba por gerar iniqüidades que não enfrentam o problema da Justiça, que é antes muito mais qualitativo do que quantitativo. Às vezes, a demora no término do processo não é tão danosa quanto a celeridade que restringe direitos e cria a insatisfação dos jurisdicionados.
Vale lembrar a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
“Processo efetivo não é apenas o que rigorosamente atue a vontade concreta do direito, mas o que seja capaz de cumprir bem os escopos do sistema, vistos em conjunto e compensadas certas deficiências por outras vantagens. O processo que chegue ao ideal de segurança jurídica com razoável celeridade, eliminando o conflito, é eficaz e legitimado pela utilidade social, ainda que falho do ponto-de-vista jurídico”[32].
É neste duplo sentido de celeridade com pacificação social que o Procedimento Eletrônico poderia ser uma arma eficaz para a melhor aceitação dos jurisdicionados com o processo decisório do Judiciário, o que o legitimaria face aos desafios atuais. Entretanto, não se constrói novas soluções com pensamentos antigos e enraizados no formalismo excessivo, que apenas constrói a incompreensão e a insatisfação.
5.1. Do Agravo Retido
A novidade do Procedimento Eletrônico em confronto com a antigüidade de alguns institutos antigos do Direito Brasileiro, tal como o Agravo, que vem desde o reinado de D. Afonso IV de Portugal[33], permite analisar os enormes desafios que deverão ser enfrentados pelos doutrinadores, magistrados e usuários da Justiça.
Conforme o art. 522 do CPC, o Agravo cabe nas “decisões interlocutórias, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Percebe-se, ao se estudar este instituto jurídico, que o Agravo sofreu variações e restrições ao longo do tempo. Ou seja, de simples recurso contra quaisquer decisões interlocutórias passou a ser recurso de decisões interlocutórias relevantes para o prosseguimento da demanda[34].
Diante do art. 522 do CPC, existem dois tipos de Agravo, o Retido e o de Instrumento. O Agravo Retido, conforme o art. 523 do CPC, deverá ser analisado pelo Tribunal somente se a parte recorrente requerer expressamente nas razões ou contra-razões de apelação (§ 1º). Não há mais requisitos formais para a sua análise, a não ser somente as razões de seu inconformismo, que devem ser fundamentadas.
5.2. Do Agravo de Instrumento
Em face disto, para a análise deste trabalho, cabe aqui analisar o Agravo de Instrumento, que é prescrito nos artigos 524 e seguintes do CPC, bem como no art. 544 do CPC, que trata do Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário, e as novas implicações trazidas pelo Procedimento Eletrônico.
5.2.1. Das Informações Processuais Eletrônicas
O art. 524 do CPC determina que a petição do Agravo de Instrumento deve ser dirigido ao Tribunal competente e conter a exposição do fato e do direito (inc. I), as razões do pedido de reforma da decisão interlocutória (inc. II) e o nome e endereço completo dos advogados constante dos autos (inc. III).
Em relação aos incisos I e II do art. 524 do CPC, não há nada de novo há ser enfrentado pelo Procedimento Eletrônico. Contudo, o inciso III deve ser reanalisado frente às mudanças tecnológicas.
O intuito do inc. III é o de implementar o princípio do contraditório e da ampla defesa, a fim de que sejam notificados todos os patronos das partes acerca do inconformismo do requerente[35].
De acordo com o Procedimento Eletrônico, as citações, intimações, notificações e remessas serão feitas eletronicamente (art. 9º), nos endereços cadastrados pelo Poder Judiciário, presencialmente, que utilizarão a certificação digital (art. 2º, caput, e § 1º).
Com base em todos estes requisitos de intimação, o qual o Poder Judiciário tem o dever de cadastrar[36], torna-se inócua a exigência do inc. III do art. 524 do CPC a requisição dos advogados, já que os mesmos estarão vinculados digitalmente na formação e encadeamento do processo desde o início, os quais receberão todas as publicações em seus nomes, respeitando, assim, o contraditório e ampla defesa. Isto, de fato, já ocorre no cadastro de andamento processual.
É salutar lembrar que, conforme o art. 1, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97, são considerados de “caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Então, as informações fornecidas pelo Poder Judiciário, mesmo em andamento processual, vinculam-no com a veracidade e exatidão do conteúdo. Ao informar equivocadamente ou incorretamente, o Judiciário abusa do seu exercício regular de direito (publicização de seus atos), obstando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa dos jurisdicionados.
Leonardo Roscoe Bessa, ao escrever sobre banco de dados de proteção ao crédito, nos traz quais são os requisitos que todos os bancos de dados devem possuir, o que estão insertos somente no Código de Defesa do Consumidor, já que não há nenhuma outra norma prescrevendo sobre este assunto. Neste sentido, aponta o autor:
“Os bancos de dados de proteção ao crédito só estão autorizados a realizar o tratamento de informações verdadeiras (art. 43, § 1º, do CDC). Cuida-se de atributo fundamental. A informação falsa ou inexata simplesmente não serve para avaliar corretamente a solvência da pessoa interessada na obtenção de crédito.
“A verdade deve refletir a situação mais moderna do consumidor em relação ao fato. Assim, informação verdadeira é informação atualizada. Sem embargo da obviedade, a Diretiva 95/46/CE determina que os dados, além de exatos, devem ser atualizados (art. 6º)”(grifos do Autor)[37].
Mais a frente, Leonardo Bessa fala da receptividade do Poder Judiciário acerca do atributo da veracidade das informações em banco de dados:
“O não atendimento ao atributo da veracidade é, provavelmente, o que mai tem provocado o Poder Judiciário a se manifestar sobre os limites de atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito. As ações, em sua maioria, são ajuizadas contra o fornecedor que registrou, por equívoco, dívida inexistente, ou quando, mesmo após o pagamento da dívida, o registro não foi cancelado. Algumas poucas são propostas contra a entidade arquivista”[38].
Há que se ressaltar que as informações contidas em sítios do Poder Judiciário também são banco de dados de caráter público e devem respeitar os princípios da veracidade da informações, retificação de informações incorretas, gratuitas, informação não excessiva, clara, objetiva e de fácil compreensão[39].
Cabe aqui aplicar o princípio da proporcionalidade. Se o Judiciário cobra e sentencia, neste sentido, dos bancos de dados de proteção ao crédito, deve aplicar estas decisões para si mesmo. Deveria pelo menos. Mas isto não ocorre.
Até agora, o Poder Judiciário não assume a responsabilidade pelas informações produzidas por ele mesmo, o que não se pode manter mais[40]. Primeiro, porque a Lei de Procedimento Eletrônico assim o determina. Segundo, pensar diferentemente, ensejaria em acreditar que o Poder Judiciário, em vez de instância de aplicação da lei, tornaria-se num lugar em que se fomentaria o abuso de autoridade, a iniqüidade, enfim, a ilegalidade, o que não se admite até por questões de fundação do Estado Social e Democrático de Direito. E, por último, que esta situação inviabilizaria às partes o acesso ao Judiciário, à publicização das decisões, ao devido processo legal, etc. Na verdade, sem contar com os princípios e normas que regem os bancos de dados e cadastros (art. 43 do CDC).
Em vista desta atuação do Poder Judiciário, mesmo com a Lei de Procedimentos Eletrônicos em vigor, fica somente a preocupação dos jurisdicionados acerca de quais parâmetros, medidas, usos e critérios a serem utilizados na construção deste novo caminho informático da Justiça.
5.2.2. Das Cópias Obrigatórias
Análise que empreende um pouco mais de cuidado é a que se refere ao artigos 525 e, conseqüentemente, ao 544 do CPC, em relação às peças obrigatórias à formação da peça de Agravo de Instrumento e do Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário respectivamente.
Em face do Agravo de Instrumento ter um caráter de certa forma autonômo dos autos, a não ser que lhe seja deferido o efeito suspensivo, é requisito para a sua formação as cópias obrigatórias, já que o Tribunal não tem acesso ao inteiro teor dos autos. Para melhor cumprir com a sua função de dirimir os conflitos, o Tribunal necessita ter acesso à uma parte importante dos autos para proferir decisão fundamentada, requisito constitucional.
É neste contexto que a obrigatoriedade da cópia de partes relevantes dos autos, bem como de outras que melhor elucidem o pedido, é condição sine qua non para a prolação do acórdão. Contudo, com o Procedimento Eletrônico, estes requisitos, não somente formais, mas práticos e lógicos, são desnecessários. De acordo com o art. 10 da Lei de Procedimento Eletrônico:
“A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”.
Adiciona-se a este art. 10 o art. 5º que determina: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. A isto soma-se também as publicações, conforme o art. 4º.
Assim sendo, praticamente todos os atos e peças processuais deverão estar necessariamente informatizadas e assinadas digitalmente, em conformidade com a legislação pertinente, dentro de portal dos Tribunais.
Dessa forma, o Agravo de Instrumento passa de recurso parcialmente independente dos autos principais, com o novo Procedimento Eletrônico, será um incidente no processo, pois os autos digitalizados poderão ser transpostos ou copiados em seu inteiro teor para o Tribunal competente para julgá-lo.
Como no informático a cópia não se diferencia mais do original, quando assinados digitalmente, sendo ambos seqüência de bits, em sua fundação, que, ao serem traduzidos pelos programas, direcionam ao mesmo conteúdo. De fato, o Agravo de Instrumento não precisa mais do requisito das cópias obrigatórias e facultativas instituídos em lei, pois os seus originais serão deslocados digitalmente a requerimento do Tribunal, com a finalidade de informar o que ocorre nos autos para melhor julgar o pedido recursal.
Em razão desta possibilidade informática e da mudança que o Procedimento Eletrônico impõe ao instituto jurídico, é possível até a mudança futura do Agravo de Instrumento ou para que seja somente retido ou, se de Instrumento, suspenda-se o processo principal, por 30 (trinta) dias, até o seu julgamento.
Ao se ampliar esta interpretação para o art. 526 do CPC, que obriga ao Agravante à realização do protocolo da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias, após o ingresso do recurso no Tribunal, verifica-se que tal artigo torna-se também sem utilidade. O próprio sistema informatizado poderá fazer a notificação diretamente ao magistrado a quo sobre o ingresso do incidente do Agravo de Instrumento. Assim, o requisito, que é hoje obrigatório, não o é com o Procedimento Eletrônico.
Aliás, o sistema informatizado, que formatará o modus operandi dos autos, deverá adaptar o Processo ao Procedimento Eletrônico, principalmente em caso de citações, intimação, notificações e remessas quando elas forem facilitadas com a informatização, sempre buscando preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O processo sofrerá, com certeza, mutações em nome dos princípios da economia e celeridade processual, racionalidade lógica do sistema e proporcionalidade, a fim de que possa cumprir com certa rapidez a pacificação social. Até para que não exista contradição interna e sobreposição de procedimentos, o que inviabilizaria os benefícios do Procedimento Eletrônico.
6. Considerações Finais – Como Superar a Transição
O Procedimento Eletrônico, com estes novos desafios, requer dos usuários da Justiça um novo olhar sobre o Processo e a maneira que ele é pensado hoje. Requisitos anteriormente previstos e necessários já não o são desde a entrada em vigência do Procedimento Eletrônico e da informatização judicial.
O Processo tem que ser adaptável às mudanças sócio-político-jurídicas para se manter como meio legítimo para defender os interesses de todos. Salutar é, mais uma vez, o pensamento de Cândido Rangel Dinamarco:
“Em razão dela, o procedimento há de afeiçoar-se às peculiaridades de cada litígio, mediante a aplicação do princípio da adaptabilidade. É indiscutível que tal princípio tem aplicação constante na experiência empírica dos juízos, uma vez que não é sequer concebível um sistema inflexível de normas procedimentais disciplinadoras de todos os pormenores da atuação processual de todos os sujeitos. O que varia é o grau de plasticidade desse arcabouço, que deve ser o mais elevado possível para permitir que pelos atos e fases do procedimento flua com eficiência e celeridade o exercício correto da jurisdição, da ação e da defesa – , mas tudo sem prejuízo substancial ao clima de segurança que há de imperar nas atividades estatais (due process of law)” (grifos do Autor)[41].
É na confluência de dois movimentos distintos, porém complementares, Procedimento Eletrônico e a consolidação histórica dos institutos jurídicos, que se construirá um novo Agravo, um novo Processo Civil.
É nesta situação que o Poder Judiciário tem e deve ser mais flexível na transição do procedimento físico para o eletrônico. O Poder Judiciário deve se ater ao princípio da adaptabilidade para o fim de construir um caminho seguro e tranqüilo do físico para o informático. Isto é de suma importância para não se gerar um abismo entre um formalismo excessivo, que acaba por restringir direitos e enrijecer o Processo, para um Procedimento Eletrônico que, cheio de possibilidades novas de potencialização de várias áreas do Direito e dos direitos dos cidadãos, transforma a maneira de encararmos o sistema constitucional.
Em face disto, as situações práticas, outrora comuns, de indeferimento in limine de Agravos de Instrumentos de Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário que não estavam com as cópias obrigatórias, falta de estímulo ao contraditório, a restrita aceitação de provas obtidas por meio s informáticos e a incompreensão das novas tecnologias não podem ser proferidas sem o exame detido da nova realidade. O juiz deve vislumbrar o caminho para os novos tempos e refletir se os formalismos clássicos, alguns anti-democráticos, estariam gerando o inconformismo social, a negativa de prestação jurisdicional, o desferimento de morte do devido processo legal, enfim, do fim do Processo como meio de solução de conflitos de pessoas, físicas ou jurídicas, através do Estado, para a construção da sociedade.
O Procedimento Eletrônico é, com certeza, mais do que a informatização do Processo. É o modo que o futuro legitimará a sua cidadania e efetivará a igualdade, a liberdade, a democracia do cidadão brasileiro.
BIBLIOGRAFIA
BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e os Limites dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
NERY JR, Nelson., e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 4ª edição revista e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
PARENTONI, Leonardo Netto. Documento Eletrônico – Aplicação e Interpretação pelo Poder Judiciário. Curitiba: Juruá Editora, 2007.
SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volumes 1, 2 e 3. 17ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
REFERÊNCIAS
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Superior Tribunal de Justiça – http://www.stj.gov.br.
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região – http://www.trf3.gov.br.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – http://www.trf4.gov.br.
Tribunal Superior do Trabalho – http://www.tst.gov.br.
Tribunal Regional do Trabalho – http://www.trt2.gov.br.
Conselho Nacional de Justiça – http://www.cnj.gov.br.
Casa Civil – http://www.planalto.gov.br.
IDG Now – http://www.idgnow.com.br.
Ordem dos Advogados do Brasil – http://www.oab.org.br.
[1] Advogado em São Paulo, sócio do Rodrigues Gonçalves Advogados Associados, formado em História pela USP, consultor jurídico da ABUSAR- Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido, Vice-Presidente da Comissão de Responsabilidade Social da OAB/SP, Presidente da Comissão de Responsabilidade Social da OAB/SP subseção Pinheiros, Prof. da FATEC Carapicuíba de Direito Empresaria e Segurança Empresarial, Pesquisador do Grupo de Perícia Forense ligado ao CNPQ.
[2] As tecnologias da informação e comunicação são gêneros dos quais a internet é apenas uma das partes que compõem o fenômeno. Na verdade, conceituar tecnologias da informação e comunicação é buscar apreender um fenômeno maior que é o da convergência digital, em que todos os sistemas de informação são integrados, compatíveis e compartilhados, através de protocolos de internet (IP).
[3] Caso interessante é do vídeo de Daniela Cicareli em praia da Espanha, em que o Magistrado brasileiro bloqueou o acesso dos internautas nacionais ao Youtube (http://oglobo.globo.com/cultura/mat/2006/09/19/285730102.asp, acessado no dia 26.05.2008, às 14h30min).
[4] http://idgnow.uol.com.br/internet/2007/05/09/idgnoticia.2007-05-09.0678397739/, acessado no dia 20.05.2008, às 12h00min.
[5] O Fórum da Freguesia do Ó do Tribunal de Justiça de São Paulo, totalmente informatizado, não consegue atender a crescente demanda dos usuários da Justiça por problemas técnicos-jurídicos e administrativos. A Justiça do Trabalho, altamente informatizada com permissão até de petição via internet, recentemente, no dia 20.05.2008, teve de suspender os prazos processuais por “problemas técnicos ocorridos no servidor central, que vêm causando instabilidade no sistema informatizado de primeiro grau (SAP 1) e para que não se verifiquem prejuízos aos jurisdicionados” (www.trt2.gov.br, seção últimas notícias, acessado no dia 26.05.2008, às 14h55min).
[6] Em pesquisa informal realizada por mim junto aos funcionários da OAB e do TRT, que já implantou até o peticionamento eletrônico em 1ª Instância, traz um dado interessante: o volume de petição em papel diminui somente em 20%. Os advogados ainda não aderiram a esta forma de movimentação processual, porque ainda gostam do carimbo de protocolo no papel. Isto demonstra o desconhecimento das tecnologias empregadas e à resistências ao Procedimento Eletrônico. Mesmo com pouca demanda, vimos acima que o Judiciário Trabalhista não consegue atender perfeitamente a demanda (nota de rodapé n. 4).
[7] Art. 133 da CF de 1988: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
[8] A OAB, em 31.03.2007, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar os pontos acerca do cadastro prévio dos advogados pelo Poder Judiciário, o que é sua prerrogativa, a publicação do Diário Oficial de papel para totalmente eletrônico e a regulamentação por órgãos do Poder Judiciário. A representação encontra-se no endereço: http://conjur.estadao.com.br/static/text/54237,1.
[9] Ação Direta de Inconstitucionalidade da OAB contra a Lei n. 11.419/2006, http://conjur.estadao.com.br/static/text/54237,1, acessado no dia 14.05.2008, às 15h00min.
[10] “Criado pela Adobe, o formato PDF (Portable Document Format) é uma especificação disponível publicamente usada por entidades de padronização do mundo inteiro para a distribuição e a troca mais seguras e confiáveis de documentos eletrônicos. O Adobe® PDF tem sido adotado por empresas, educadores e governos do mundo todo para otimizar a troca de documentos, aumentar a produtividade e diminuir a dependência de papel. Ele é o formato padrão para a solicitação eletrônica de aprovação de medicamentos junto à FDA (Food and Drug Administration) e para o arquivamento eletrônico de processos nos tribunais federais dos EUA”. (sítio http://www.adobe.com/br/products/acrobat/adobepdf.html, acessado no dia 19.05.2008, às 16h00min)
[11] Dentre eles, o Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br), Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br), Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br), Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (www.trt2.gov.br), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tj.sp.gov.br). A maioria dos tribunais, de fato, utilizam-se deste padrão para divulgar e publicar seus artigos, jurisprudência e acórdãos.
[12] Art. 4º Os atos e peças processuais que tramitam de forma eletrônica por meio do e-STF deverão ser gravados, obrigatoriamente, em um dos seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo sistema: I – pdf (portable document format); II – rtf (rich text format); III – odf (OpenDocument); IV – jpg (Joint Photographic Experts Group); ou V – txt (text). (sítio: https://re.stf.gov.br/legislacao.php, acessado no dia 19.05.2008, às 16h45min)
[13] É da empresa norte-americana Adobe (www.adobe.com).
[14] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=645, acessado no dia 20.05.2008, às 13h30min.
[15] A configuração do computador é: Processador de 1,5 GHz, disco rígido de 40 GB, monitor de 15 polegadas, teclado, mouse, CD-ROM, disco flexível de 1,44 Mb, memória de 128 MB, placa de fax modem e sistema operacional Linux, além de mais de 20 aplicativos de software livre como editor de texto, planilha, programa gráfico (http://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI703619-EI4801,00.html, acessado no dia 20.05.2008, às 13h30min). Mesmo com a possibilidade da configuração vir com o Windows Starter, não se é possível realizar o peticionamento eletrônico.
[16] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=645, acessado no dia 20.05.2008, às 14h30min.
[17] “Atenção para o tamanho dos arquivos! Para anexar petições no sistema eletrônico, é obrigatória a conversão dos arquivos para o formato PDF. Mas atenção! A somatória do total de arquivos a serem enviados por cada petição não pode ultrapassar 1,5 Mb. Caso esse limite não seja respeitado, o sistema rejeitará o envio das petições.” grifos da própria página. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=643, acessado no dia 20.05.2008, às 16h45min)
[18] Ainda pouco discutida nos meios jurídicos, é a utilização de vídeos no Youtube e gravações digitais em aúdio como provas processuais. Não está muito distante nem surreal a possibilidade do Autor, para provar uma batida de carros, juntar vídeos postados no Youtube ou tirados de sua máquina digital, bem como fotos ou aúdios de confissão. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, permite a utilização destes novos meios probatórios, anteriormente possíveis, mas que agora serão mais comuns com o Procedimento Eletrônico. Assim prescreve o art. 332 do CPC: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Cabe o ensejo de trazer a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco que, ao comentar a Lei dos Juizados Especial, explicitou a forma de se tratar as provas trazidas aos autos: “A ampla liberdade formal, estabelecida lá e defendida aqui, não é limitada, nem abre campo ao arbítrio. A ruptura de velhos hábitos, nessa preconizada mudança de mentalidade proposta na revolucionária lei especial, pretende demolir somente a estrutura formal do processo tradicional, não para imolar princípios, mas justamente para oferecer melhores condições à sua plena realização”. (A Instrumentalidade do Processo, pág. 129)
[19] http://idgnow.uol.com.br/internet/2007/05/09/idgnoticia.2007-05-09.0678397739/, acessado no dia 20.05.2008, às 12h00min.
[20] A OAB/SP, em virtude desta realidade, a fim de auxiliar os advogados, está criando os Laboratórios de Inclusão Digital. Os Laboratórios serão construídos em cada subseção da Ordem paulista. Neles serão utilizadas computadores usados, com sistema operacional Linux, onde serão ministrados cursos e seminários sobre tecnologias de informação e comunicação como ferramenta de trabalho e de inclusão. Outra característica importante do projeto será atender nestes Laboratórios os advogados e comunidade com deficiência.
[21] O sítio do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) traz os seguintes princípios em relação ao procedimento eletrônico: “Metas do Processo Eletrônico: Permitir a tramitação de processos no Juizado Especial Federal Cível por meio totalmente eletrônico; Economia e celeridade na tramitação dos processos; Virtualização dos Juizados Especiais Cíveis em toda a 4ª Região. Objetivos do Processo Eletrônico; Facilitação do trabalho dos advogados e procuradores dos orgãos públicos; Melhoria da qualidade de atendimento às partes; Agilização dos serviços dos servidores; Segurança e rapidez na atuação dos magistrados; Agilização dos processos. Formas de acesso; Somente usuários cadastrados terão acesso ao sistema; O advogado terá de se cadastrar no site do Processo Eletrônico e comparecer na sede do Juizado Especial em 15 dias munido de sua OAB para registrar sua senha; A senha é de uso pessoal e intransferível conforme termo de compromisso assinado; Todos os usuários cadastrados poderão acessar o processo eletrônico de qualquer lugar, através da Internet. Segurança do Processo Eletrônico; Todo o acesso e feito através de site seguro; E possivel determinar com precisão a origem de cada acesso; Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo; Os dados estão garantidos por redundância local e remota, mantendo ainda os procedimentos normais de backup. Vantagens; Sem Barreiras / Fronteiras; Permite maior interação do Poder Judiciário com a sociedade, possibilitando que a Justiça vá ao encontro do cidadão. Ex. Quiosques de atendimento em praças, prefeituras, repartições públicas, universidades, etc.; Acesso instantâneo aos dados dos processos. Acesso aos processos de qualquer lugar do mundo, via Web; Os advogados poderão acessar os processos do seu escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com redução de custos; Os Juizes terão facilidade de acesso, podendo resolver questões urgentes mesmo sem comparecer à sede da Justiça”. http://www.trf4.gov.br/trf4/institucional/institucional.php?no=164, acessado no dia 20.05.2008, às 13h00min.
[22] http://www.trf4.gov.br/trf4/upload/editor/hcd_Prov_1-2004.pdf, acessado no dia 20.05.2008, às 13h15min.
[23] Conforme normativa trazida na nota 21 acima, na parte de formas de acesso.
[24] Isto aconteceu num caso em que estive advogando que na execução e o INSS determinou tal procedimento que foi facilmente aceito pelo juiz virtual. A coisa julgada constitucional, bem como o direito adquirido, foram dissipados ao sabor do vento da vontade do Judiciário e do INSS. Sabe-se que não são poucos os casos que os jurisdicionados foram tratados da mesma forma. Não se precisa nem dizer que o mandado de segurança relativo foi indeferido de plano pelo Colégio Recursal. O processo em questão é a de n. 2003.61.84.104384-1, que tramitou no Juizado Especial Cível de São Paulo.
[25] É necessário aqui trazer à tona os dizeres do Juiz Federal Alexandre Vidigal Oliveira: “O processo, mesmo eletrônico/virtual, não dispensa a manifestação real. A ação instrumental da máquina não substitui o pensar, o compreender, o criar, o solucionar. A experiência já obtida com processos eletrônicos/virtuais solucionados rapidamente, mesmo aos milhares, mas de regra relacionados a demandas de massa e seus processos repetitivos, com idênticos fatos e argumentos jurídicos, amplamente debatidos em todas as instâncias, julgados em ‘bloco’ com um simples apertar de tecla, identificam-se apenas em parte, pequena parte, com os mais de 43 milhões de processos que aguardam julgamento. Essa experiência não pode servir de parâmetro para se reconhecer o êxito da integral virtualização judicial, e que se quer estender a todos os processos judiciais, cíveis ou criminais. O mesmo se diga com relação ao julgamento de um ou outro caso isolado e bem sucedido de processo eletrônico/virtual solucionado celeremente nos Tribunais de segundo grau, nos Tribunais Superiores e mesmo no Supremo Tribunal Federal. Nas experiências realizadas, a virtude da célere e definitiva prestação jurisdicional deu-se não só pela rápida tramitação eletrônica do processo mas também, e principalmente, pela própria prioridade que se definiu para os respectivos julgamentos, até porque traziam em si a desejada marca da inovação e do pioneirismo tecnológico. (…) Os autos processuais nada mais são do que um meio de armazenamento de informações, predominantemente escritas e disponíveis para serem recuperadas pelos protagonistas do processo: os advogados e o Ministério Público, em suas defesas, e o Juiz, em suas decisões. E aí está uma distinção relevantíssima do processo com papéis — ‘autos físicos’ — em relação ao processo virtualizado/digitalizado — ‘autos eletrônicos’ — enquanto instrumentos hábeis a melhor proporcionar a assimilação e seletividade da informação desejada”in http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=57, acessado no dia 20.05.2008, às 16h30min.
[26] O Conselho Nacional de Justiça recentemente publicou um Enunciado o qual determina que somentes as partes, os conselheiros e os advogados terão acesso aos seus autos.
[27] in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, pág. 93, nota 39.
[28] A Instrumentalidade do Processo, pág. 128.
[29] Idem, págs. 159 a 223.
[30] Acessado no sítio do Supremo Tribunal Federal, http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=publicacaoPublicacaoInstitucionalAberturaAno, dia 27.05.2008, às 11h37min.
[31] Cândido Rangel Dinamarco. Ob. cit., págs. 159 a 167.
[32] Idem, pág. 286.
[33] Moacir Amaral dos Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, págs. 124 e 125.
[34] Redação dada pela Lei n. 9.139/95, que foi alterada pela Lei n. 11.187/2005.
[35] Não é necessário que se notifiquem todos os advogados constantes nas procurações, apenas um já é o suficiente conforme doutrina e jurisprudência majoritária: AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOMES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É desnecessário constar na publicação de decisões judiciais os nomes de todos os advogados das partes, sendo bastante veicular o nome de um advogado da mesma parte da causa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg n. 953539/RJ, Proc. n. 2007/0239027-8, Relator(a) Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 18.03.2008, publicado em 07.04.2008, p. 1)
[36] Cabe uma ressalva referente a inconstitucionalidade da Lei de Procedimento Eletrônico, em seu art. 2º, quando atribui exclusivamente ao Poder Judiciário o cadastramento de todos os usuários da Justiça que terão acesso aos autos. No caso dos advogados, esta é uma atribuição exclusiva da Ordem dos Advogado do Brasil, de acordo com o art. 3º da Lei n. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia. Por outro lado, o art. 2º da Lei de Procedimento Eletrônico é inconstitucional, pois ele, direta ou indiretamente, inviabiliza o acesso aos autos para todos os cidadãos, já que todos os processos são públicos. Uma pergunta que deve-se fazer: com o procedimento eletrônico há que se relativar o caráter público do processo e restringir os acessos somentes às partes e advogados?
[37] O Consumidor e os Limites dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito, pág. 187.
[38] Idem, pág. 188.
[39] Ibidem, págs. 183-233.
[40] Merece citação o voto vencido do Ministro Castro Filho do STJ em acórdão que afasta a responsabilidade do Judiciário em caso de informações processuais via internet equivocadas: “Evidencia-se assim dos autos que, na hipótese, os embargos à execução não foram apresentados em tempo hábil em decorrência de informação equivocada prestada pelo tribunal, via internet, quanto ao término do prazo legal. A meu sentir, tal fato está a configurar justa causa em favor do embargante, ora recorrente, haja vista que a parte não pode ser prejudicada por deficiência no serviço de informações processuais prestado pelo órgão judiciário, o qual é responsável pela alimentação dessa base de dados. Mormente nos dias de hoje, em que o uso da informática mais e mais se generaliza, associado a um conceito de originalidade e modernidade – características que devem permear também o sistema processual civil – , faz-se mister que as informações relativas ao andamento processual oriundas de órgãos do Judiciário possam ser prestadas com correção e presteza, a fim de se tornarem merecedoras de confiança dos usuários”, in Leonardo Netto Parentoni. Documento Eletrônico, págs. 121 e 122.
[41] Ob. cit., págs. 290 e 291.