Victor Hugo Pereira Gonçalves
1. Introdução
A internet, cuja utilização se intensificou nos últimos dez anos, tornou-se uma necessidade para uma parcela da população, e com potencial de se tornar essencial, num futuro não muito distante, na vida cotidiana moderna. Neste novo paradigma de relações sociais, informações e os dados precisam ser trocados de forma rápida e constante por pessoas físicas e jurídicas.
A internet facilita acessos a banco de dados, livros, publicações, cujos efeitos imediatos são a ampliação do acesso ao conhecimento, o encurtamento das distâncias entre as pessoas de diferentes partes do mundo e, principalmente, a implementação efetiva e real da participação democrática dos cidadãos nos processos decisórios.
No âmbito comercial, a empresa que não tiver a sua estrutura conectada com o mundo virtual estará, em qualquer sentido que analisarmos a situação, perdendo dinheiro, pois os seus custos ficarão mais altos dos que utilizam a internet. Podem ser citados como exemplos, o desenvolvimento da logística dos transportes, a facilitação do envio de correspondências por meio informático, a otimização dos recursos humanos, o pagamento de impostos e inserção dos mesmos nos sistemas dos administradores públicos, dentre outros. A interatividade com os clientes e parceiros, de outra forma, ficará mais difícil e mais dispendiosa, enfim, uma série de prejuízos que nada ajudaria e só traria a derrocada do comércio num mundo extremente competitivo e internacionalizado.
Da mesma maneira, os governos estão se utilizando das vantagens da internet, pois ampliam, a baixos custos, o acesso dos cidadãos às informações, produtos e serviços públicos, além de proporcionarem a implementação de uma maior participação democrática, o que chamam de governo eletrônico ou e-governement.
Dentro deste panorama em que o governo, empresários e pessoas físicas, no caso dos diários (os blogs), deverão estar presentes no mundo da internet, as questões a ela relativas necessitam de uma abordagem técnico-jurídica para a implementação efetiva de um novo direito fundamental, um direito-meio, um direito-garantia, o direito à Inclusão Digital, em decorrência direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à informação e de ser informado, da liberdade de expressão, da privacidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da publicidade, moralidade e da legalidade.
Tendo em vista que a internet já é um instrumento de comunicação e informação poderoso, tanto para os países ricos quanto para os que estão em desenvolvimento, há a necessidade de refletir, pesquisar e estudar, em razão da crescente difusão desta nova ferramenta, no âmbito dos direitos fundamentais, como este direito relaciona-se na prática com outros direitos e garantias trazidas nas Constituições modernas, a fim de que o Estado efetive políticas públicas de Inclusão Digital, com o objetivo de diminuir a exclusão social, promovendo acesso à educação e à cultura, dentre outras possibilidades.
Apesar da variedade enorme de possibilidades de instrumentos e meios para se conectar com a internet, devido ao alto custo de implementação de novas tecnologias ou até mesmo a impossibilidade atual de sua difusão, tais como satélite, rádio, rede elétrica (PLC – power line communication), a maioria dos usuários que acessam à “Grande Rede” utilizam-se de fios e cabos telefônicos, via discada ou por banda larga, à preços elevados e de difícil instalação nos lares e comunidades com menor poder aquisitivo.
2. Globalização e Internet
Sem nos aprofundarmos na análise de como estão sendo introduzidas estas novas tecnologias de informação e comunicação, pois nem todos têm acesso a estas ferramentas, criando-se a exclusão digital de uma parcela relevante da população brasileira (e por quê não mundial?[1]), estes serviços públicos e privados prestados via internet atingem sobremaneira a forma como instrumentalizamos o mundo jurídico.
André Ramos Tavares complementa esta idéia: “Essas novas formas de relações sociais começam, porém, a gerar conflitos que reclamam uma aplicação mais especializada, vale dizer, setorizada, do Direito, tanto do Direito enquanto ciência como do Direito positivo, em seus diversos ramos. Assim acontece, para citar os exemplos mais comuns, com o Direito Penal, ao lidar com aquilo que se denomina ‘crimes cibernéticos’ ou com o Direito Civil, ao deparar-se com novas realidades, engendradas pela absoluta novidade decorrente da denominada ‘tecnologia da informação’, que obriga a uma reflexão sobre os tradicionais institutos e seus respectivos regimes jurídicos, tendo como exemplos emblemáticos deste enfrentamento os contratos e os direitos autorais na rede de comunicação mundial, sem se falar do próprio Direito Comercial, com seus tradicionais institutos e apego excessivo às formalidades e mesmo com o Direito do Consumidor que, sendo um setor bastante recente do Direito, não escapou às dificuldades criadas pela recente propagação das relações virtualmente estabelecidas”[2].
Diante disto, constata o eminente desembargador Newton de Lucca três características fundamentais do Direito do Espaço Virtual[3]: multidisciplinariedade, cosmopolitismo e tecnicalidade.
Para Newton de Lucca, Multidisciplinariedade é a interdisciplinariedade que ocorre “não apenas entre os vários ramos do Direito, mas igualmente com outros ramos do conhecimento científico como, por exemplo, a engenharia eletrônica”. O Cosmopolitismo é a “vocação universal do direito do espaço virtual”, então, “neste sentido, os chamados ‘Códigos Deontológicos‘, também designados como ‘de boa conduta‘, procuram destacar a importância de serem criados, nos vários países, organismos que participem, desenvolvam e organizem a cooperação internacional de tal modo que o caráter cosmopolita da Internet não seja um entrave à boa aplicação das normas regulamentares.” E a Tecnicalidade determina que “o direito do espaço virtual será marcado por conceitos extremamente técnicos”, criados para estas novas realidades jurídicas, “tais como: documento eletrônico, assinatura digital, criptografia assimétrica, chave pública, chave privada, certificação e assim por diante[4].”
Dessa forma, face a esta instrumentalização tecnológica, o Estado é bombardeado pelas rápidas inovações trazidas pela internet, sofrendo profundas transformações na forma de prescrever e de executar normas, que, não poucas vezes, ficam obsoletas ao não abrangerem a realidade mutante destes meios, tanto espacial quanto pessoalmente.
Neste duplo movimento de interação e choque dos fenômenos jurídico e tecnológico, mais especificamente das ferramentas de informação e comunicação, o Estado Democrático de Direito, tal como conhecido anteriormente[5], não pode mais atender eficientemente aos novos desafios propostos pelo mundo globalizado, em que a demanda supera em muito a sua capacidade de tomada de decisões[6].
Diante disto, a ordem jurídica internacional e organismos não estatais (empresas multinacionais, detentores do poderio econômico-tecnológico, etc.) preenchem esta ausência do Estado em regular estas complexas relações e acabam por tomar à frente nas decisões políticas relevantes.
Enrique Ricardo Lewandowski reconhece a força deste fenômeno: “Num sentido estrito, a globalização, cujo ritmo acelerou-se significativamente a partir do final da Segunda Guerra Mundial, e mais ainda após o término da Guerra Fria, configura um fenômeno econômico, que corresponde a uma intensa circulação de bens, capitais e tecnologia através das fronteiras nacionais, com a conseqüente criação de um mercado mundial. Representa uma nova etapa na evolução do capitalismo, tornada possível pelo extraordinário avanço tecnológico nos campos da comunicação e da informática, caracterizando-se basicamente pela descentralização da produção, que se distribui por diversos países e regiões, ao sabor dos interesses das empresas multinacionais”[7].
Em razão deste processo de globalização da economia, muitos autores[8] acreditam que o Estado, cuja soberania é “una, indivisível, inalienável e imprescritível”, tal como formulada por Rousseau no seu Contrato Social, estaria ultrapassado e desatualizado. Alguns deles[9], como solução, apregoam a volta do Estado mínimo liberal, o qual deveria delegar seus poderes para que “pessoas e as organizações dentro de sua área de atuação tenham uma conduta determinada, satisfaçam suas necessidades e respondam às suas demandas”[10].
Neste novo mundo econômico criado, o real passa cada vez mais a ser virtual, inacessível e obscuro à grande parte da população. As tomadas de decisões, ainda que de interesse popular, não são mais públicas nem compreendidas. As camadas populares somente tomam ciência após definidas as decisões e apenas no momento de sua imposição mediante mecanismos jurídicos, os quais devem ser acriticamente observados[11].
Esta mudança do paradigma estatal é reconhecida por Jorge Miranda, em que Povo, Território e Soberania, tradicionalmente considerados como os elementos essenciais do Estado, são agora tidos como meros indicativos de sua existência; “o Estado é um caso histórico de existência política e esta, por seu turno, uma manifestação do social, qualificada ou específica”[12].
No mesmo sentido, manifesta-se Konrad Hesse: “À compreensão do Estado atual, que descobriu a historicidade de seu objeto (e de sua própria historicidade), está proibido o recurso a semelhantes idéias de Estado como uma unidade situada do outro lado das forças históricas reais, determinada, substancial-imutável; isso tanto mais que o desenvolvimento industrial moderno e as alterações, que ele produziu, não mais admitem descuidar o problema da formação da unidade política e isolar o ‘Estado’ de seu substrato sociológico”[13].
2.1. Virtualização e Descentralização
Tal percepção da ausência do Estados nos fenômenos da globalização, quando transposta à analise das tecnologias de informação e comunicação, ilustradas pela internet, é igualmente feita talvez em decorrência das próprias características deste meio de comunicação, quais sejam, a virtualização de seus objetos e a descentralização de seu funcionamento.
Nos ensina André Ramos Tavares: “Pela própria característica das comunicações via Internet, que acontecem num ambiente virtual, vale dizer, não materializado (embora referente a situações reais[14]), não é possível precisar o território do Estado no qual ocorrem, de fato, essas relações . Detecta-se, aqui, um dos grandes desafios impostos ao Direito nacional, que só pode ser soberanamente aplicado dentro dos limites físicos do seu respectivo Estado. É preciso uma norma, que só seria admissível se aplicada em âmbito mundial, para indicar (ficticiamente) o foro adequado para a solução de eventuais controvérsias decorrentes daquela situação.”
Continua André Ramos Tavares: “Outro problema é o da descentralização da Internet, sua característica mais marcante. Sem que haja um órgão central que a administre, não é possível controlar a titularidade, responsabilidade, o conteúdo, a autenticidade e os efeitos (incluindo os destinatários) das informações que por ela circulam.”[15]
A internet virtualiza, no sentido de imaterializar, todos os seus objetos, informações, comunicações, pensamentos e bens. Mesmo aqueles bens tangíveis, palpáveis no mundo real, eles são ofertados de maneira virtual. Existe a expectativa em obtê-los da mesma maneira em que foi oferecida no website, mas não há certeza de que o produto ou serviço venha da mesma forma do que foi mostrada. Aquele que compra o faz sob um conhecimento, uma idéia, a priori, de que aquele objeto é o que parece ser.
Desta maneira, o que diferencia o bem intangível do tangível ofertado pela internet é o meio utilizado para a entrega dele até o destinatário.
Contudo, esta virtualização não é absoluta e sem rastros, pois o caminho pelo qual a informação virtual trafega do emissor ao receptor é real e palpável. Dessa forma, os instrumentos necessários à virtualização são atuais e reais, localizados no espaço físico determinado pelas redes físicas de telecomunicações, roteadores e protocolos de internet (IP), que direcionam e padronizam os dados neles trafegados.
Diante disto, os dados, o virtual carrega em si informações sobre a sua origem, tamanho, caminho e destino, que é dividida ao longo de toda a rede de comunicação desde o emissor até o receptor, deixando suas marcas por onde passa. Aliás, seria esdrúxulo pensar, tal como vislumbram muitos, que a informação ou os dados virtuais não pudessem ser localizados num meio físico, sem qualquer direção ou sentido. Seríamos levados a acreditar que uma carta enviada pelo correio, sem endereço, pudesse chegar ao receptor pela obra do acaso.
Assim, a virtualização das informações, exponencializada pela estrutura da internet, não é tão abstrata que deixe de prescindir de sua existência material completamente. De igual maneira, o fato da internet ser descentralizada e não-hierarquizada, não traduz-se no anonimato absoluto de seus agentes, que impeça a verificação da existência física deles[16].
2.2. A Soberania do Estado frente à Internet
Reconhece-se este fenômeno da globalização e das novas tecnologias de informação e comunicação, contudo, acreditamos que deve o Estado exercer o seu poder soberano internamente, a fim de impor sanções e comportamentos sobre as ações realizadas pelos seus súditos, seja em ambiente virtual, atual, real ou possível[17], o qual a internet se insere.
Se o Estado, ao criar ficções jurídicas que possam estipular padrões para o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, visando a liberdade e a igualdade dos seus cidadãos, não conseguir per si abranger, controlar e sancionar toda a complexidade dos fenômenos, trazidos por estas novas tecnologias, e da velocidade de sua propagação no tempo e no espaço, deve ele conjugar esforços com outros Estados para obter uma resposta mais eficaz a estes novos desafios.
Para tanto, deve ocorrer a “delegação de alguns poderes a autoridades supranacionais, para emprestar maior eficácia à ação estatal”, a fim de incrementar “as possibilidades políticas de seu exercício”[18].
Cabe aqui lembrar o exemplo singelo e bem significativo trazido por Marco Aurélio Greco dos problemas existentes das imposições legais sobre internet, face a sua virtualização e descentralização: “Figuremos a seguinte hipótese: uma pessoa física, em sua residência, liga o computador e entra num cassino na Internet. Deixemos de lado, no momento, o tratamento específico que a lei penal brasileira possa dar ao caso. Fixemo-nos no problema subjacente. Caberia fazer a seguinte pergunta: será que esta pessoa está ‘entrando’ num cassino, que, eventualmente, se encontra num país que admite o jogo e, portanto, não estará cometendo infração alguma (deixemos de lado o exame específico da lei penal brasileira), ou será que ele está ‘trazendo’ o cassino para a sua máquina e, se assim for, estará jogando no Brasil e cometendo um infração punível no Brasil?”[19]
Assim, para se evitar tais situações, o Estado, para se impor no mundo virtualizado, aparentemente sem fronteiras e veloz, criado pela internet, tem de trabalhar em busca de ampliar o seu âmbito de atuação, a fim de atender melhor os anseios de seus cidadãos, bem como para fazer prevalecer sua soberania internamente frente a estes novos desafios.
Tal prevalência do Estado tem em vista a consecução dos seus próprios objetivos constitucionais, como seus limites, de garantir aos seus cidadãos o direito a dignidade humana, a informação, a liberdade de comunicação, a privacidade[20], liberdade de opinião, a liberdade de expressão cultural, artística, intelectual, científica e direitos conexos etc., os quais não pode delegar a ninguém, a não ser que seja parcialmente para a melhor implementação de seus princípios.
3. Tributação e Internet
A intervenção na ordem social, por meio da arrecadação de tributos, faz parte suas funções primordiais do Estado, a fim de manter todos os seus deveres constitucionais para com os seus cidadãos. O Estado, em face da sua necessidade de arrecadação fiscal, possui participação ativa mais presente no campo do Direito Tributário, o qual sempre busca novas formas e diferenciadas de ampliar os recolhimentos de tributos.
O Estado brasileiro, neste sentido, possui imensa criatividade e ânsia de criar novas soluções tributárias, a fim de impingir aos seus cidadãos mais e mais tributos, com o fulcro de encobrir a sua ineficiência e incompetência administrativa.
Neste panorama, a internet, cujo incremento de transações comerciais e de usuários tem sensivelmente aumentado nos últimos anos, vislumbra-se como um campo aberto à intervenção estatal na arrecadação fiscal de tributos sobre estas novas formas econômicas de atividades sociais.
Contudo, com o surgimento do Estado Democrático e Social de Direito, a tributação antigamente realizada de forma despótica passou a ser delimitada e regida pela lei.
Roque Antonio Carrazza amplia ainda mais este entendimento: “O Estado de Direito limita os poderes públicos, isto é, concretiza-se numa proibição de agir em desfavor das pessoas. Por isso, nele, para a melhor defesa dos direitos individuais, sociais, coletivos e difusos, a Constituição vincula não só o administrador e o juiz, mas o próprio legislador. De fato, tais direitos são protegidos também diante da lei, que deve se ajustar aos preceitos constitucionais. A garantia disso está no controle da constitucionalidade, que, na maioria dos ordenamentos jurídicos, é levado a efeito pelo Poder Judiciário”[21].
Desta forma, a legalidade, como não poderia deixar de ser, é o primeiro e primordial princípio[22] constitucional tributário de atuação do Estado em relação à Internet.
Assim, o princípio da legalidade, que orienta e limita a intervenção estatal, no campo do Direito Tributário é ainda mais específico, que é o princípio da legalidade estrita ou da reserva da lei, veda às pessoas de direito público instituírem ou aumentarem tributos sem que lei estabeleça.
Contudo, o princípio da legalidade estrita deve estar harmonizado dentro do sistema tributário constitucional, devendo, assim, conviver com outros princípios para a melhor interpretação do fato jurídico em si.
Até parece óbvia tal conclusão, mas diante da complexidade fenomenológica das novas tecnologias de informação e comunicação, poderia-se, por analogia, utilizar-se de uma determinada interpretação e situação atual, a fim açambarcar um determinado funcionamento da internet e de suas relações econômicas.
Contudo, na aplicação da analogia, como método interpretativo da legislação tributária, existe a ressalva legal do art. 108 do CTN, que determina:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
(…)
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.”
Ora, diante destas novas tecnologias de informação e comunicação não há emprego de analogia que não resulte em quebra do princípio da legalidade estrita, a que deve obedecer o poder tributário. Estas tecnologias de informação e comunicação trabalham com conceitos diferenciados de convergência, que alteram, incrementam, diferenciam as formas da relações econômicas e sociais a cada momento.
Vejamos um exemplo singelo destes desafios do mundo jurídico-tributário em relação a questão sobre qual tributo incide nos serviços prestados pelo provedor de acesso à internet. Há alguns anos atrás foram publicados livros abordando o tema[23]. A doutrina e a jurisprudência divergiam, e ainda divergem, se o imposto aplicável ao provedor de acesso à Internet seria o ICMS de competência estadual ou não[24]. A maioria apóia que o provedor de acesso deva recolher o imposto municipal ISS, se houver previsão legal que os inclua no rol de serviços por ele enumerados.
Contudo, todos estes doutrinadores escreveram sobre o provimento de acesso à internet num mercado, à época, dominado pelo acesso discado (dial up). Desde então, o mercado de acesso à internet alterou-se sensivelmente. Hoje há uma crescente participação das tecnologias de acesso à internet via banda larga[25], que está sendo alçado à direito consitucional.
Tecnicamente, com a utilização destas tecnologias, não há a necessidade de se contratar provedores de acesso à internet. Os próprios aparelhos de telecomunicações, fornecidos pelas concessionárias, realizam a conexão dos usuários à grande rede mundial de computadores. Será que a doutrina e jurisprudência majoritárias mudariam seu posicionamento para se admitir a incidência do ICMS sobre o provimento de acesso à internet, já que são as próprias empresas de telecomunicações que fornecem o serviço de comunicação?
Dessa forma, a fim de se evitar tais complicações tão perniciosas à correta interpretação da subsunção da norma ao fato jurídico tributário, antes de se pensar no princípio da legalidade, mais importante para este novo fenômeno da internet há a necessidade de se utilizar do princípio da segurança jurídica.
Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho: “Não há por que confundir a certeza do direito naquela acepção de índole sintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo essencial, sem o que não se produz enunciado normativo com sentido deôntico; este último é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. Concomitantemente, a certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado. Essa bidirecionalidade passado/futuro é fundamental para que se estabeleça o clima de de segurança das relações jurídicas, motivo por que dissemos que o princípio depende de fatores sistêmicos.[26]”
O princípio da segurança jurídica reforça e dá sentido ao princípio da legalidade estrita, orienta a interpretação dos fenômenos, dos fatos jurídicos tributários, do mais simples aos mais complexos, tais como os relacionados às tecnologias de informação e comunicação.
Luís Roberto Barroso esclarece este entendimento: “O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui. A atividade de interpretação da Constituição deve começar pela identificação do princípio maior que rege o tema a ser apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie”.[27]
Assim, no quadro destas transformações constantes, a interpretação dos fatos e da norma tributária a serem aplicadas pelo poder tributante têm de se adequar à orientação sistemática que estes princípios da segurança jurídica e da legalidade impõem, a fim de que não se tornem obsoletas, incoerentes, impossíveis em relação ao objeto que pretende regular.
Contribui muito para uma confusão de definições e regras no direito brasileiro na tributação da internet, o excesso de normas e tipos de tributos federais, estaduais e municipais, os quais muitas vezes embaralham os próprios especialistas que labutam diariamente nesta empreitada, tanto no campo tributário quanto do informático.
Para confundir ainda mais a aplicação correta das normas tributárias constitucionais e legais, existem as limitações ao poder de tributar, que estão inseridas no art. 150 da CF 1988, que instituem princípios e garantias dos contribuintes frente ao Estado. Por isso, há que se realizar uma interpretação de todo o ordenamento para não se criar incongruências entre direitos e garantias constitucionais, individuais e coletivas, e poderes-deveres de tributação do Estado.
4. Dos Limites ao Poder de Tributar: Da Imunidade
O legislador constitucional, sabedor da ânsia arrecadatória do Estado, estipulou limitações ao seu poder de tributar, que, em face a outros princípios basilares da sociedade brasileira, os quais considera mais importantes[28], pois se direcionam à formação e crescimento do país e de seu povo (sujeitos), institui a não incidência dos impostos sobre algumas pessoas e fatos jurídicos e a sua respectiva incompetência.
Segundo AMILCAR FALCÃO, imunidade é “uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo seguinte: a Constituição faz, originalmente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar; ao fazer a outorga dessa competência, condiciona-a, ou melhor, clausula-a, declarando os casos em que ela não poderá ser exercida. A imunidade é, assim, uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional”[29].
Assim, a interpretação das imunidades tributárias, em face de seu locus constitucional, não está sujeita à regra restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a exegese literal de suas normas. O alcance do art. 111 do CTN não atinge as normas constitucionais, o que inviabiliza a interpretação restritiva e literal do conceito de imunidade tributária. Por isso, há que se buscar nos princípios constitucionais o sentido teleológico da prescrição das imunidades tributárias ao legislador e quais os valores que ela visa resguardar na sociedade, que podem ser religiosos, políticos, educacionais, sociais etc.
Hugo de Brito Machado, neste passo, expressou o seu pensamento: “A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação”[30].
As normas de imunidade têm como objetivo fazer valer a aplicação dos princípios jurídicos constitucionais no campo tributário, a fim de que o Estado, impedido de criar leis sobre determinados assuntos, não se esqueça dos princípios humanos fundamentais que unem e formam uma nação e que a impulsiona para o desenvolvimento social.
A interpretação das normas imunizantes não pode fugir jamais da busca de uma perspectiva que atenda melhor a sociedade brasileira e de todos os desdobramentos da vida moderna, dinâmica e imprevisível.
Ao se procurar os princípios jurídicos constitucionais inseridos nas normas da imunidade tributária, estará se instaurando a análise axiológica benéfica à efetividade da Constituição Federal, que sem isso seria inútil.
5. Da Internet como “Veículo de Idéias”
A internet é o maior instrumento de comunicação já inventado pelo homem, tanto pelo alcance de sua transmissão como pelo conteúdo que pode ser disponibilizado. A internet é uma ferramenta que traz novos desafios à capacidade humana, transformando a todos na sua forma de interagir, de se comunicar e obter informações.
O mundo virtual de alta velocidade altera a forma como o ser humano convive, recebe e produz o conhecimento. A internet trouxe uma nova perspectiva da construção do pensamento e do ensino. O método linear e seqüencial, que a educação tradicional adotou a partir do séc. XVIII, não pode mais sobreviver neste novo mundo informático em que o hipertexto corrompe a uniformidade da leitura e compele o leitor a novas experiências relacionadas à original, ampliando-as e inovando-as[31].
Pierre Levy traz questões relevantes à estas colocações: “Tecnicamente, um hipertexto é um conjunto de nós ligados por conexões. Os nós podem ser palavras, páginas, imagens, gráficos ou partes de gráficos, seqüências sonoras, documentos complexos que podem eles mesmo ser hipertextos. Os itens de informação não são ligado linearmente, como em uma corda, mas cada um deles, ou a maioria, estende suas conexões em estrela, de modo reticular. Navegar em um hipertexto significa portanto desenhar um percurso em uma rede que pode ser tão complicada quanto possível. Porque cada nó pode, por sua vez, conter uma rede inteira.
“Funcionalmente, um hipertexto é um tipo de programa para organização de conhecimentos ou dados, a aquisição de informações e a comunicação”[32].
Além do hipertexto, a internet traz novas experiências à vivência do ser humano como o envio de imagens, sons, vídeos, músicas etc. De fato, a internet é o único veículo de comunicação e informação que faz a interação quase que simultânea entre o transmissor e o receptor. O sujeito do conhecimento é, ao mesmo tempo, objeto, produtor e receptor. Daí advém a principal característica da internet e o que a torna tão essencial no mundo contemporâneo. Não há mais o isolamento do sujeito do conhecimento e sim o compartilhamento de idéias em todos os cantos do globo entre todos os sujeitos, o que torna o fruto das pesquisas tão dinâmica quanto a forma da interatividade e disponibilidade dos resultados delas.
Diante disto, fica evidente a necessidade da sociedade brasileira, ricos e pobres, estarem em contato com estas experiências novas de ensino e de obtenção de educação.
Desta forma, o acesso à internet é imprescindível para os cidadãos brasileiros poderem usufruir das benesses proporcionadas por este novo modo de obter e produzir conhecimento e interagir socialmente.
A internet está transformando as fronteiras físicas em meros limites corporais. Ela persegue incessantemente à ilimitada capacidade da mente do ser humano que pode recortar o pensamento de maneira infinita, desdobrando-o em visões diversas, divergentes e até coincidentes, aglutinando-os dentro do mundo virtual.
É através da internet, por estas suas características, que está se travando as batalhas do século XXI pelo poder, em todas suas formas, pela liberdade, pelo comércio, pelo direito, pela saúde, pela dignidade, pela indignação etc.
Por isso que neste espaço virtual, que é também real e possível[33], o Estado brasileiro deve prover e facilitar o acesso de todos os seus cidadãos, a fim de alçarem-nos a estes desafios hercúleos de tentar buscar um novo caminho para a diminuição das desigualdades sociais, o que perpassa o uso das tecnologias de informação e comunicação. Estas serão as ferramentas que tornarão os seres humanos efetivamente iguais em poder de decisão, porque viabiliza a todos os meios democráticos efetivos de autodeterminarem os rumos, objetivos e princípios que o Estado deverá perseguir. O cidadão, em tempo real, toma ciência das notícias, verifica os resultados da administração, inteira-se, de fato, da publicidade dos atos de governo e poderá votar sobre os projetos de lei[34].
Se o Estado impedir ou dificultar o acesso dos cidadãos à Internet, estará retirando e impedindo a possibilidade do desenvolvimento social atual e futuro da sociedade ao direito constitucional à educação[35], à cultura[36], a liberdade de pensamento[37], a sua autoderminação e à dignidade humana, constrangendo quaisquer maneiras de superação da realidade histórico-social.
Outrossim, o Estado deve prover os meios necessários ao seu alcance para que se viabilize, efetivamente, o ingresso de todos os seus súditos aos meios de comunicação e informação[38].
O art. 208, inc. V, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de conceder “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Interessante é anotar o que prescreve o art. 218, caput, da Constituição Federal, onde o Estado “promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”.
O Estado, dentro destas políticas públicas que deverá promover para realizar eficazmente a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do país, tem de agir positivamente para liderar e incentivar os agentes privados a consecução destes objetivos constitucionais[39].
Há que se ressaltar que o Estado brasileiro é um dos precussores e grande incentivador da implantação de novas tecnologias de informação e comunicação[40] para diminuir custos da gestão administrativa de governo, bem como dar maior publicidade aos seus atos e abrir para a participação, cada vez maior e intensa, dos cidadãos na formação do processo decisório[41].
Neste sentido, em face desta atuação diuturna do Estado brasileiro de buscar na internet uma forma de melhorar a prestação de seus serviços, há a necessidade de se construir a conjunção completa de suas intenções, fomentando a difusão do acesso à internet a todos, bem como tudo o que pode ser conseguido e construído por meio dela. Se assim não for, de nada adiantará os magníficos investimentos em informatização, se a população não puder usufruir de todo este aparato.
Em recente levantamento feito, percebe-se que o número de pessoas com computadores com acesso à Internet nos lares brasileiros é bem insignificante, se compararmos com os serviços públicos que podem ser racionalizados nos chamados e-governement[42].
Em razão disto, é primordial ao Estado realizar políticas públicas, a fim de se diminuir a exclusão digital do cidadão brasileiro, permitindo acesso às máquinas (hardwares e softwares) e aos meios que façam o cidadão desenvolver-se autonomamente nestes novos ambientes. Há que se transformar a internet no veículo de idéias de todos, repetindo uma expressão muito feliz de Roque Carrazza, ao se referir à imunidade tributária de livros, sem o qual não há desenvolvimento do país na nova sociedade global.
O Estado, na sua atual ausência completa até por falta de recursos, tem que fomentar as condições especiais que poderá permitir à iniciativa privada distribuir os meios e ferramentas para municiar a grande massa, hoje excluída, a ter acesso à estas tecnologias de informação e comunicação.
6. A Imunidade Tributária dos Hardwares, Softwares e do Acesso à Internet: a interpretação extensiva do art. 150, inc. VI, alínea d, da CF de 1988
Os meios legais que o Estado têm em suas mãos para realizar estes incentivos são as políticas públicas. Uma de suas formas são os incentivos fiscais concedidos aos empreendedores para o desenvolvimento sócio-econômico de uma determinada região, um segmento comercial, uma necessidade populacional.
A despeito do seu alto investimento nestas novas tecnologias de informação e comunicação, a fim de se reduzir custos operacionais e tornar mais eficiente a sua estrutura adminitrativa, a União, os Estados e Municípios, bem como suas autarquias direta ou indiretas, não vêm criando as condições regulatórias que poderiam auxiliar na ampliação e no desenvolvimento da internet como ferramenta de transposição e combate às desigualdades sociais, tão presentes no dia-a-dia do cidadão brasileiro.
Infelizmente, muito pelo contrário, as dificuldades são homéricas para o cidadão que se aventura a navegar e se aculturar das benesses da rede mundial de computadores. Os altos preços dos hardwares e softwares onde se incide uma carga enorme de impostos e custos indiretos sobre a sua comercialização.
Aliás, este cenário se repete em grau maior quando se olha para os provedores de acesso à internet. Além da alta carga de impostos, que está em torno de 44% do serviço de comunicação, o prestadores de serviços de provimento de acesso à internet estão relegados à incompetência adminitrativa da ANATEL[43], que impede o fomento e a distribuição do mercado consumidor destes serviços para todos os confins deste país[44].
Dentro deste quadro caótico de má administração da res publica e da falta de visão para antever as necessidades e caminhos da sociedade por parte da estrutura complexa do Estado brasileiro, há que se recorrer para a Constituição cidadã, que, a despeito das suas incongruências marcantes[45], tem o condão de obrigar e lembrar a todos quais são as finalidades estatais e quais serão os direcionamentos das políticas públicas de desenvolvimento do país.
Vital Moreira já consignou, em telas vivas, o papel da Constituição nas transformações sociais, como objeto e sujeito: “A constituição não pode deixar de ser pensada também como um problema de facto e o papel da investigação não pode ser o de renunciar ao facto para preservar a pureza da constituição, mas sim a de identificar a relação que existe entre dois factos ou conjuntos de factos sociais, entre fenómenos económicos-sociais e político-jurídicos, na sua autonomia recíproca, nas suas relações dialéticas, naquilo que na realidade económico-social é constitutivo da constituição, naquilo que nesta é constitutivo da realidade económico-social. Perder de vista a dimensão social, económica, da constituição e vice-versa, bem como ignorar o que nestas duas perspectivas é diferente, significaria atirar a constituição para fora das suas condições de vida”[46].
A internet, a olhos vistos, tornou-se um instrumento tecnológico de muita utilidade em qualquer campo de interação e atuação do ser humano. As distâncias tornaram-se insignificantes e irrelevantes. A quantidade de informação e a velocidade de tráfego superam em muito a capacidade de absorvermos todas elas. O dinamismo dos negócios e da vida é em tempo real.
A Constituição cidadã, em 1988, não podia prever esta pequena revolução das tecnologias de informação e comunicação, que mudaram toda a perspectiva e o caminho do ser humano no séc. XXI. Entretanto, a Constituição trouxe, explícita ou implícitamente, princípios que ampliam a interpretação de suas normas e, dessa forma, pode-se alcançar fatos não previstos no momento da sua promulgação.
Na exegese do sistema normativo constitucional percebe-se claramente que o legislador elegeu valores e princípios que asseguram ao cidadão direitos e garantias individuais e coletivas, que visam proporcionar-lhe a vida digna, a igualdade, a liberdade, à segurança e à propriedade.
Dentre estes princípios maiores discorrem-se outros que lhes dão amplitude, conteúdo e sentido no correr diuturno do cidadão em seu convívio social, tais como o direito à informação, à liberdade de pensamento, à educação, à cultura, à privacidade etc. Estes princípios irradiam-se sobre todo ordenamento impondo ao Estado deveres os quais não podem ser afastados[47].
O Direito Tributário também é atingido, como não poderia deixar de sê-lo, pelo conjunto normativo e axiológico destes princípios constitucionais que asseguram direitos e garantias individuais e coletivas. Isto se torna mais perceptível no elenco das imunidades tributárias, que limitam e impedem o poder do Estado para instituir tributos. As imunidades visam atender estes direitos constitucionais protetivos e elas próprias tornam-se partes deles, a partir do momento que não podem ser afastadas nem por emendas constitucionais, integrando-se aos direitos fundamentais[48]. Assim, as regras de imunidade tributária estão situadas nas chamadas cláusulas pétreas impostas pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988[49].
Roque Carrazza já frisou, neste sentido, de que “o direito à imunidade é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei, poder ou autoridade pode anular”[50].
Neste imbricamento em que a imunidade tributária assegura direitos fundamentais, até por ser um dos direitos fundamentais, que se realiza dentro dela a consecução dos objetivos constitucionais, tais como a proteção dos templos de culto religiosos, as instituições educacionais, de assistência social, de sindicatos de trabalhadores, dos partidos políticos, dos entes políticos e dos livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão.
Porém, a imunidade tributária, como direito fundamental, não pode ficar estacionada no tempo, sem historicidade, devendo acompanhar o desenvolvimento da sociedade e de suas necessidades diuturnas. Por isso, que as imunidades tributárias do art. 150, inc. VI, não podem ser interpretadas restritivamente, pois estaria em choque com a sua função precípua dentro do sistema constitucional.
Em relação à Internet, fenômeno sócio-econômico global, cuja importância verifica-se do uso cotidiano de todos os segmentos das sociedades, privados ou públicos, em que se alteraram os paradigmas de produção e obtenção de educação, cultura, de aprimoramento profissional e pessoal, as imunidades tributárias devem atender e responder aos anseios de inclusão às benesses imensuráveis do mundo digital, requeridas pelos contribuintes, que têm direito constitucional à cidadania, a dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, incs. II, III e IV), proporcionadas pelas novas tecnologias de informação e comunicação. Já dissemos anteriormente[51], juntamente com Marco Aurélio Serau Jr., que a inclusão é um direito fundamental do cidadão, tendo em vista a sua característica polissêmica de reunir vários conceitos numa só idéia, que viabiliza todos eles.
A internet não é somente política de Estado, sendo apenas uma de suas facetas, é projeto de atuação social de todos os brasileiros. É necessidade inerente ao desenvolvimento profissional e pessoal da nação rumo ao combate às desigualdades sociais e a construção da dignidade humana.
Ao harmonizar o fato e a idéia irresistível de que a internet veio para ficar e revolucionar as relações humanas na difusão do conhecimento, tal como a invenção de Gutemberg fez para o livro, e na construção de novos laços interpessoais de compartilhamento e colaboração. Ao se realizar a ilação de tudo isto com o conceito de imunidade tributária dos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”, constata-se que o provimento de acesso à internet e os seus insumos, basicamente hardwares e softwares, tanto para empresas como para o cidadão, não podem ser tributados pela total incompetência do legislador infraconstitucional de fazê-lo. Se pensarmos diferentemente disto, incorreria o Estado numa contradição lógica em sua atuação, bem como na exegese dos mandamentos constitucionais.
Concluiu-se acima que a interpretação das normas imunizantes deve ser extensiva e não restritiva, a fim de atender ao sentido teleológico de suas normas para além dos tempos e de acordo com as transformações sociais[52]. Por isso, a internet já na atualidade, e ainda mais no futuro, é tão importante para a inclusão do cidadão aos meios de superação das desigualdades e da exclusão social. E é na extensão do conceito de livros como “veículo de idéias”[53], que a internet encontra o seu fundamento constitucional para se inserir no art. 150, inc. VI, alínea d.
Aliomar Baleeiro, em definição clássica, já apontou o direcionamento constitucional: “A Constituição alveja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica e a propaganda partidária”[54].
6.1. Cometários à Jurisprudência da Imunidade Tributária de Livros
A jurisprudência, principalmente do Supremo Tribunal Federal, caminha firme no entendimento de que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma ampla e extensiva, sempre tendo em mente a busca pelo seu sentido teleológico contido na norma.
A jurisprudência do STF, acompanhando entendimento propugnado neste trabalho, já decidiu que álbum de figurinhas é abraçado pelas vestes da imunidade tributária, que deve ter como objetivos precípuos assegurar os princípios constitucionais dos direito e garantias individuais e coletivas. Assim, foi ementado o v. acórdão:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “D” DA CF/88. “ÁLBUM DE FIGURINHAS”. ADMISSIBILIDADE.
1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.
2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifo nosso) (STF, Resp. n. 221239-SP, Min. Rel. Ellen Gracie, DJU em 06.08.2004, pág. 61, v.u.)
É de se salientar o direcionamento do guardião da Carta Magna de que o exercício da democracia faz-se também através do uso da imunidade tributária, a fim de se evitar distorções que possam fundar um dirigismo nas liberdades constitucionais de comunicação, expressão e restrições ao direito à cultura, à informação e à educação.
Este é posicionamento consolidado do STF de ampliar a interpretação da imunidade tributária que vem desde a década de 1980, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal atual[55], pois a imunidade deve atender a um interesse socialmente considerado de todos[56].
O STF, neste passo exegético, fixou raízes nesta visão jurídico-social e, em suas decisões, procurou atender a todos os reclamos dos contribuintes, que atingiam esta perspectiva constitucional. Assim, foi-se garantindo a imunidade tributária aos álbuns de figurinhas, tal como transcrito acima, apostilas educativas[57] e listas telefônicas[58].
Recentemente, em coerência com jurisprudência consolidada no STF, os demais Tribunais do país têm entendido que os livros, jornais e periódicos editados no formato de CD-Rom para computadores são albergados pelo conceito constitucional da imunidade tributária:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM.
1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.
2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).
3. Apelo e remessa oficial improvidos.” (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC n. 199804010908885-SC, Des. Rel. João Pedro Gebran Neto, julg. em 03.08.2000, DJU 25.10.2000, pág. 349)
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exc lusiva ao seu conteúdo cultural – “software”. A lição de Aliomar Baleeiro: “Livros, jornais, e periódicos transitem aquela idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos”. A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio “no tax on knowledges”. Segurança concedida.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível 1996.001.01801.)
É neste arcabouço jurídico-constitucional, tendo em vista as transformações sócio-tecnológicas que a sociedade pode sofrer, que a jurisprudência construiu as bases para a ampliação da exegese da imunidade tributária em busca da solidificação dos fundamentos que formarão o país de amanhã.
É, neste sentido, que a tese defendida aqui está em conformidade com a perspectiva proferida pelos tribunais, que, na evolução dos meios de transmissão e difusão do conhecimento, pode a imunidade abraçar o provimento de acesso à internet, os hardwares e os softwares necessários para a conexão à internet, difusão e produção do conhecimento e construção de laços sociais [59].
6.2. A imunidade tributária do Provimento de Acesso à Internet e dos instrumentos necessários
A jurisprudência trouxe novas perspectivas à análise do conceito de imunidade tributária. Ela construiu os alicerces necessários para a evolução doutrinária da imunidade para além da letra fria da lei e a trouxe para a palpitação do mundo moderno informático, devendo atender as expectativas do cidadão que precisa destes instrumentos.
A doutrina, neste caminho, ampliando o conceito de livro e trazendo-o para a nova realidade social, já o engloba na era da informática: “A nosso ver, no entanto, devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de idéias, que hoje lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem. Tal é o caso – desde que didáticos ou científicos – dos discos, dos disquetes de computador, dos CD-Roms, dos slides, dos videocassetes, dos filmes etc”[60]. Mais adiante assevara: “Logo extraindo, em sua integralidade, a substância da comunicação escrita que o constituinte gravou no texto da Lei Maior, não temos dúvida em proclamar que, além do livro convencional, também outros meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações são abrangidos pela imunidade”[61].
Deve-se acrescentar a lição de Angela Maria Pacheco, que dá acabamento interessante à concepção de livro como “o conteúdo de um veículo que divulga informação, ciência, ficção, arte, idéias e cultura, no vasto domínio do conhecimento humano. A matéria, na qual o livro se impregna, se identifica, completa-o mas não o define. O conceito necessário e suficiente de livro diz respeito ao seu conteúdo, finalidade e publicidade”[62].
Marilene Talarico Martins Rodrigues, procurando um sentido mais atual e condizente com a idéia de livro e o que ele protege e garante aos cidadãos, conseguiu inseri-lo na nova sociedade da Informação: “Em se tratando de interpretação da imunidade tributária, deve-se levar em consideração as finalidades protegidas pela imunidade constitucional outorgada aos livros, aos jornais e aos periódicos, de: a) manifestação da cultura; b) prestação de informações; c) liberdade de expressão[63].” E complementa, “E se o jornal é imune, à evidência que as notícias e editoriais são por ele veiculados também o são, pois fazem parte integrante do todo que é o jornal e não há jornal sem notícias que são por ele veiculadas. Da mesma forma ocorre com a comunicação jornalística e de natureza editorial, independente do meio como é a notícia veiculada, se pela Internet ou outro meio, como a impressão tradicional em papel”[64].
O saudoso Celso Ribeiro Bastos seguiu neste passo e incrementou um pouco mais os já ricos entendimentos acima trazidos: “Diante do exposto, resta claro que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, letra d, da Carta Magna é aplicável à comunicação jornalística e de natureza editorial via internet, uma vez que esta se presta a divulgação de informações, cultura e educação. Nesse sentido exercem a mesma função dsempenhada pelos livros, jornais e periódicos publicados em papel. Ademais, admitindo-se o caráter teleológico da imunidade tributária, pouco importa o tipo de veículo que divulga as informações, a cultura e a educação. O Texto Constitucional não mencionou nada a respeito da comunicação jornalística e de natureza editorial via internet apenas porque naquela época a sua utilização era mínima. Nada obstante isso, cabe à interpretação a difícil tarefa de se transformar em um elemento de constante renovação da ordem jurídica, de maneira a atender, dentro de certos limites oriundos da forma pela qual a norma está posta, às mudanças operadas no seio da sociedade. Portanto, pela identidade de motivos pelos quais se imuniza o livro, deve-se imunizar também a comunicação jornalística e de natureza editorial via internet, pois ambos cumprem a mesma finalidade”[65].
Celso Ribeiro Bastos, nos desdobramentos do seu raciocínio, liderando a doutrina majoritária[66] e jurisprudência trazida acima, colocou-nos à frente da porta de entrada da possibilidade de ampliação do conceito de livro para a internet, sendo este um instrumento poderoso da difusão e da construção da idéia, do conhecimento neste mundo contemporâneo da sociedade da informação.
Cabe lembrar nestas linhas que o sítio de buscas Google está disponibilizando livros digitalizados na rede para pesquisas e compras[67]. O Governo Federal brasileiro também disponibiliza em seu sítio[68] obras digitalizadas, que já estão em domínio público.
A internet é o campo aberto e infinito para as inflexões, aprofundamentos, compartilhamentos e potencialização de um novo modo de conhecer através de dados. É, de fato, um direito humano fundamental do cidadão no sec. XXI.
Sérgio Resende de Barros assim descreve estes direitos inerentes a cada pessoa: “Os direitos humanos são poderes que ao mesmo tempo são deveres de todos os indivíduos entre si, para a sua mútua e própria preservação, ante as necessidades que os acometem no processo de sua evolução, às quais eles respondem ou correspondem elaborando valores, que enformam esses deveres como poderes e esses poderes como deveres, de todos para com cada um e de cada um para com todos, a fim de realizar a humanidade que lhes é comum e, em assim sendo, conformam entre eles uma comunidade humana, ao mesmo tempo cambiante e invariante, durante um certo tempo e lugar de sua (condição) histórica”[69]. Mais adiante o professor elucida: “Esses valores variáveis em momentos e lugares, mas permanentes nos tempos e espaços maiores da sociedade e de sua história, geram constantes ou invariantes axiológicas que determinam e motivam por condições humanitárias-comunitárias o Direito e os direitos como direitos humanos, especificamente aumentando em quantidade e qualidade o conteúdo humano já próprio de todo o Direito genericamente, pela só virtude de sua natureza histórico-social como disciplina maior da sociedade dos indivíduos humanos e da substância dela: a comunidade humana básica”[70].
E é com esta perspectiva da historicidade do conceito de imunidade tributária, que deve ser ampliada a sua interpretação para englobar os sujeitos e materiais envolvidos no provimento de acesso à internet e seus instrumentos.
O acesso à internet, tanto em sua conexão discada ou em banda larga, deve ser livre, por suas próprias características, de qualquer intervenção tributária, que inviabiliza, na prática, a difusão desta forma de se obter informação e comunicação. Ficou constatado em inúmeras pesquisas publicadas que a atual política pública para as novas tecnologias é insuficiente para difundir e incluir digitalmente o cidadão no mundo telemático. Há defasagens visíveis que aprofundam os desequilíbrios sociais do mundo real. A perpetuação do status quo informático, sem mudanças neste panorama, será marca registrada da crueldade da sociedade brasileira mais uma vez impetrada contra a maioria de seu povo.
O Estado tem o direito de tributar os cidadãos e seu patrimônio. Entretanto, o Estado não pode fazê-lo quando a tributação ataca direitos fundamentais dos cidadãos e a sua própria condição de existência, o que acaba sendo diminuída pela atuação pesada de seu poder. Dessa forma, é proibido ao Estado criar tributos que estejam relacionados com os meios físicos que permitem o ingresso e a utilização pelos cidadãos das tecnologias de informação e comunicação.
Em relação aos hardwares e softwares, a imunidade tributária deve ser obrigatória, tal como o provimento de acesso à internet, pois eles são componentes intrínsecos deste complexo serviço[71]. A conexão ainda não pode se realizar sem estes instrumentos, bem como o desenvolvimento das benesses e de todo o potencial de internet. Dessa forma, há que se considerar, por construção lógica, que todos estes instrumentos são um só no que tange ao provimento de acesso, desenvolvimento e construção de formas diversificadas de relacionamentos e conhecimentos, devendo eles serem albergados pela imunidade[72].
A imunidade tributária ao provimento de acesso à internet, aos hardwares e aos softwares, atende aos anseios de todos, sociedade civil e Estado, pois far-se-á, através dos meios tecnológicos de informação e comunicação, uma possível pequena revolução no país. Aí será por meio da imunidade tributária que se iniciará um novo modo de se construir uma nação mais digna e justa.
7. Bibliografia
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1977.
BASTOS, Celso. Tributação na Internet. in Tributação na Internet, coord por Ives Gandra Martins. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos – Paradoxo da Civilização. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia, trad. NOGUEIRA, Marco Aurélio. 6ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1986.
_______________________________ . Estado, Governo, Sociedade – Para uma teoria geral da política, trad. NOGUEIRA, Marco Aurélio.10ª edição. São Paulo: Ed. Paz e Terra, 2003.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Consitucional Tributário. 11ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1999.
CHOMSKY, Noam. O Lucro ou as Pessoas? – Neoliberalismo e Ordem Global, trad. JORGENSEN Jr., Pedro, Rio de Janeiro; Bertand Brasil, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 8ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2000.
FALCÃO, Amílcar apud NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995.
GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra coordenadores. Direito e Internet. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
_______________________________ . texto Poderes da Fiscalização Tributária no Âmbito da Internet. in Direito e Internet. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, trad. HECK, Luís Afonso, Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998, p. 31 (Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 20ª ed., C.F. Müller Verlag, Hüthig GmbH, Heidelberg, 1995).
HOBSBAWN, Eric. A Era dos Extremos, trad. SANTARRITA, Marcos, São Paulo; Companhia das Letras, 1998.
INSTITUTO DE DERECHO INFORMÁTICO. Derecho Informático. Montevidéu: Fundación de Cultura Universitaria.
LÉVY, Pierre. As Tecnologias da Inteligência – O Futuro do Pensamento na Era da Informática. trad. Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1993.
___________________________________ . O Que é Virtual? trad. Paulo Neves. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1996.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, Regionalização e Soberania. Tese apresentada para concurso de Professor Titular, junto ao Departamento de Direito do Estado, na área de Teoria Geral do Estado, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2002.
LUCCA, Newton de. texto Títulos e Contratos Eletrônicos, in Direito e Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Edipro, 2001.
___________________________________. texto Tributação e Internet. in Tributação na Internet, coord por Ives Gandra Martins. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998.
__________________________________ . texto Tributação na Internet. in Tributação na Internet, coord por Ives Gandra Martins. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
__________________________________ . texto Imunidade Tributária do Livro, in “Imunidade Tributária do Livro Eletrônico”, IOB, Coordenação Geral de Hugo de Brito Machado.
MARTINS, Ives Gandra coordenador. Tributação na Internet. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 4ª ed., Coimbra
MOREIRA, Vital. Economia e Constituição. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1979.
PACHECO, Angela Maria. Imunidade Tributária do Livro, in “Imunidade Tributária do Livro Eletrônico”, IOB, Coordenação Geral de Hugo de Brito Machado.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 13ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 1990.
RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. texto Tributação na Internet. in Tributação na Internet, coord por Ives Gandra Martins. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª edição revista. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998.
TAVARES, André Ramos. texto Tributação e Internet, in Tributação na Internet, coord por Ives Gandra Martins. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
8. Referências na Internet
Cartório 24 Horas – http://www.cartorio24horas.com.br.
Citizens Online – http://www.citizensonline.org.uk
ComprasNet – http://www.comprasnet.com.br.
Domínio Público – http://www.dominiopublico.gov.br.
IPV 6 Forum – http://www.ipv6forum.com.
Google – http://www.google.com.
Google Scholar – http://scholar.google.com.
Receita Federal do Brasil – http://www.receita.fazenda.gov.br.
Supremo Tribunal Federal – http://www.stf.jus.br.
[1] Por incrível que possa parecer, o programa de inclusão digital da Grã Bretanha, em recente estudo divulgado (http://www.citizensonline.org.uk), constatou que praticamente metade da população britânica não possui acesso residencial à Internet.
[2]Tributação e Internet, in Tributação e Internet, 2001, págs. 261 e 262.
[3] Devemos ressaltar que não é sedimentada a nomenclatura acima colocada nem mesmo razões acadêmicas para sustentar a existência de uma área autônoma do Direito para estudos específicos sobre internet. Acreditamos que não exista ainda razões para a sistematização científica de uma cadeira de Direito do Espaço Virtual, também denominado Direito Informático, Direito Informático ou Direito das Tecnologias de Informação e Comunicação. Dentre todos os nomes que possam sintetizar a idéia de estudos Direito e internet a nomeclatura mais falha é a de Direito Eletrônico, pois não capta conceitualmente todas as complexas relações existentes. Nos informa o Prof. Newton de Lucca: “De nossa parte, fizemos o que julgamos nos competir: propusemos a criação, ao Chefe do Departamento de Direito Comercial, de uma cadeira de Direito do Espaço Virtual nos cursos de Pós-Graduação na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, já aprovada pelo Coordenador da Pós-Graduação, ad referendum da Comissão competente. A iniciativa não é de todo nova: já existe uma disciplina, na Universidade Católica da Argentina, para ‘Advogado especializado em Direito de Alta Tecnologia’ e, na Costa Rica, um Curso de ‘Direito Informático’”.
[4]Títulos e Contratos Eletrônicos, ob. cit., pág. 70.
[5] Assim define Bobbio: “Do ponto de vista de uma definição formal e instrumental, condição necessária e suficiente para que exista um Estado é que sobre um determinado território se tenha formado um poder em condição de tomar decisões e emanar os comandos correspondentes, vinculatórios para todos aqueles que vivem naquele território e efetivamente cumpridos pela grande maioria dos destinatários na maior parte dos casos em que a obediência é requisitada.” Estado, Governo e Sociedade, 2003, p. 95.
[6] Aliás, constata o grande mestre italiano Norberto Bobbio: “Além do mais, diante da rapidez com que são dirigidas ao governo as demandas da parte dos cidadãos, torna-se contrastante a lentidão que os complexos procedimentos de um sistema político democrático impõem à classe política no momento de tomar as decisões adequadas. Cria-se assim uma verdadeira defasagem entre o mecanismo de imissão e o mecanismo de emissão, o primeiro em ritmo sempre mais acelerado e o segundo em ritmo sempre mais lento. Ou seja, exatamente ao contrário do que ocorre num sistema autocrático, que está em condições de controlar a demanda por ter sufocado a autonomia da sociedade civil e é efetivamente muito mais rápido na resposta por não ter que observar os complexos procedimentos decisórios próprios de um sistema parlamentar. Sinteticamente: a democracia tem a demanda fácil e a resposta difícil; a autocracia, ao contrário, está em condições de tornar a demanda mais difícil e dispõe de maior facilidade para dar respostas.” Futuro da Democracia, 1981, pág. 36.
[7]Lewandowski, Globalização, Regionalização e Soberania, pág. 363.
[8] Cinthia Weber acredita que a legitimidade, as competências e as fronteiras dos Estados constituem realidades frágeis e transitórias. Susan Strange, por seu lado, vê o declínio deste tipo de Estado soberano, pois ele não consegue atuar eficientemente na execução das leis, o controle da moeda, o combate à violência e a prestação de serviços essenciais. Esta opinião de Susan Strange é igualmente compartilhada por Smith e Naím. Aliás, todos estes autores foram citados por Enrique Ricardo Lewandowski, que traz muitas outras opiniões neste sentido (2002, p. 311 e segs.).
[9]Dentre eles Kenichi Ohmae, Ursula Tafe, Robert Jackson.
[10]ROSENAU, citado por Lewandowski, 2002, p. 313-314.
[11]Noam Chomsky, O lucro ou as pessoas?, 2002, pág. 43.
[12] Manual de Direito Constitucional, pág. 21-31.
[13] Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, pág. 31.
[14] Pierre Levy pensa diferentemente este processo de virtualização: “A virtualização pode ser definida como o movimento inverso da atualização. Consiste em uma passagem do atual ao virtual, em uma ‘elevação à potência’ da entidade considerada. A virtualização não é uma desrealização (a transformação de uma realidade num conjunto de possíveis), mas uma mutação de identidade, um deslocamento do centro de gravidade ontológico do objeto considerado: em vez de se definir principalmente por sua atualidade (uma ‘solução’), a entidade passa a encontrar sua consistência essencial num campo problemático. Virtualizar um entidade qualquer conasiste em descobrir uma questão geral à qual ela se relaciona, em fazer mutar a entidade em direção a essa interrogação e em redefinir a atualidade de partida como resposta a uma questão particular.” O Que é Virtual?, págs. 17 e 18.
[15]Tributação na Internet, ob. cit., p. 264.
[16] Se pensássemos assim, não haveria jamais a captura de criminosos “virtuais”, tal como a quadrilha que construía sites falsos (http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u91680.shtml, acessado no dia 12.04.2004 às 16:00hs)
[17]Ver Pierre Levy, O Que é Virtual?, pág. 15 e segs
[18]Lewandowski, ob. cit., pág. 367.
[19]Texto Poderes da Fiscalização Tributária, in Direito e Internet, 2001, págs. 172 e 173.
[20] Sobre privacidade e informática nos ensina José Afonso da Silva: “O intenso desenvolvimento de complexa rede de fichários eletrônicos, especialmente sobre dados pessoais, constitui poderosa ameaça à privacidade das pessoas. O amplo sistema de informações computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas, que ficam com sua individualidade inteiramente devassada. O perigo é tão maior quanto mais a utilização da informática facilita a interconexão de fichários com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que desvendem a vida dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu conhecimento. “A Constituição não descurou dessa ameaça. Tutela a privacidade das pessoas, como vimos acima. Mais do que isso, acolheu um instituto típico e específico para a efetividade dessa tutela, que é o habeas data, que merecerá nossa consideração mais adiante.” Curso de Direito Constitucional, 1998, págs. 212 e 213.
[21] Curso de Direito Constitucional Tributário, pág. 163.
[22] Princípio, na lição clássica de Celso Antonio Bandeira de Mello, é o “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (in Carlos Ari Sundfeld, Fundamentos do Direito Público, 1996, pág. 140.)
[23] Direito e Internet – Relações jurídicas na sociedade informatizada, org. Ives Gandra da Silva Martins e Marco Aurélio Greco; Tributação na Internet, coord. Ives Gandra da Silva Martins; e Internet e Direito de Marco Aurélio Greco
[24] Não havia à época do lançamento destes artigos previsão na lei o elenco dos serviços de acesso à Internet do pagamento do ISS, o que inviabiliza a cobrança do imposto sobre tais serviços. Aliás, o anexo da lei complementar n. 116/03 não determinou expressamente que os provedores de acesso à Internet devam pagar o ISS
[25] As atecnologias mais comuns são a ADSL, o rádio e via satélite. A ADSL é mais comum, pois realizada através das linhas telefônicas já instaladas.
[26] Curso de Direito Tributário, pág. 108.
[27] Citado por Roque Antonio Carrazza, op. cit., pág. 35.
[28] Já bem ressaltou Sérgio Pinto Martins: “Em face da doutrina, nenhuma imunidade fiscal deveria ser admissível, pois implicaria uma ‘desigualdade’. Entretanto, as instituições modernas, com objetivos de alta relevância social e política, não podem deixar de lado a criação de certas regras constitucionais de não-incidência, que devem ser obedecidas na discriminação de rendas. Tais regras erigem-se em princípios fundamentais do regime, que devem ser resguardados acima de tudo”. (Manual de Direito Tributário, pág. 141)
[29] Falcão, Amílcar apud Nogueira, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª edição, São Paulo, Saraiva,1995, p. 167.
[30] Curso de Direito Tributário. 14ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998, p. 206.
[31] Pierre Levy, estudando as tecnologias da inteligência, já analisou: “Na época atual, a técnica é uma das dimensões fundamentais onde está em jogo a transformação do mundo humano por ele mesmo. A incidência cada vez mais pregnante das realidades tecnoeconômicas sobre todos os aspectos da vida social, e também os deslocamentos menos visíveis que ocorrem na esfera intelectual obrigam-nos a reconhecer a técnica como um dos mais importantes temas filosóficos e políticos de nosso tempo. Ora, somos forçados a constatar o distanciamento alucinante entre a natureza dos problemas colocados à coletividade humana pela situação mundial da evolução técnica e o estado do debate ‘coletivo’ sobre o assunto, ou antes do debate mediático.” (As Tecnologias da Inteligência, pág. 7)
[32] Ob. Cit., pág. 33.
[33] Cf. Pierre Lévy. O que é Virtual?
[34] Num exercício não muito longe de raciocínio, percebe-se que a sociedade atua da informação poderá chegar perto do que foi o auge da sociedade ateniense do séc. V a.C. A sociedade ateniense chegou ao seu auge quando os cidadãos tomavam diretamente as decisões sobre os rumos da pólis. Logicamente, devemos considerar que havia barreiras para a classificação de um home como ser humano. Os gregos excluíam mulheres, libertos e escravos, quase 80% da população, da condição de cidadão. Por outro lado, a sociedade contemporânea, com muito sacrifício, abriu para todo o povo a condição de cidadão. Contudo, dada a inviablidade de se praticar a democracia diretamente, instituiu-se a democracia indireta com a eleição de representantes. Aí não mais o cidadão que decide sobre os rumos da nação e sim uma instância mediata, o parlamento, que detém o poder efetivo que emana do povo. A delegação do poder gera insatisfação e conturbação social. Entretanto, penso que com as novas tecnologias de informação e comunicação poderemos, no futuro não muito distante, exercer efetivamente cada qual o seu poder de administrar os assuntos mais importantes do Estado e decidir diretamente sobre os rumos da sociedade democraticamente, tal como os gregos idealizaram, mas não cumpriram completamente.
[35] José Afonso da Silva entende a “educação como processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos. É essa concepção que a Constituição agasalha nos arts. 205 a 214, quando declara que ela é um direito de todos e dever do Estado.” (Ob. Cit., pág. 800).
[36] Miguel Reale em estudo brilhante e complexo sobre as fundações filosóficas da cultura e sua implicação no mundo jurídico, assim se expressou: “A cultura é um patrimônio de bens que o homem acumula através da História, mas não é apenas um cabedal de bens. O ser humano por si mesmo burila-se ou aprimora-se em seus atos mais naturais. Cremos que o homem assinala um processo de aprimoramento crescente através das idades. O homem civilizado, o homem culto, reveste-se de certa ‘dignidade’ ao realizar os atos mais naturais da vida, enriquecido de algo denunciador de aperfeiçoamento no seio da espécie, em contraste com a rude animalidade do homem primitivo. Temos, assim, de chegar à convicção de que não é cultura apenas o produto da atividade do homem, porque também é cultura a atividade mesma do homem enquanto subordinada a regras. A maneira de ser, de viver, de comportar-se, em uma palavra, a conduta social é um dos elementos componentes da cultura, como é cultura um utensílio culinário ou um avião de bombardeio”. (grifos do Autor) (Filosofia do Direito, 1990, pág. 222)
[37] De acordo com Sampaio Dória, liberdade de pensamento “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se penseem ciência, religião, arte, ou o que for.” (in José Afonso da Silva, ob. Cit., 1998, pág. 244)
[38] O dever do Estado em relação à educação e à cultura do povo está inserido no art. 205 que determina: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família…”. Em relação à cultura, o Estado “garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215 da CF de 1988).
[39] Art. 174 da CF de 1988. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
[40] Cf. Jornal Valor Econômico de 21.03.2006, Caderno Especial de Tecnologia e Telecomunicações
[41] Indicativo deste novo panorama das práticas governamentais nas esferas federais, estaduais e municipais, são as chamadas consultas públicas realizadas tanto pela administração direta quanto indireta. Exemplo recente, mas que deixou a desejar pela obscuridade das decisões envolvidas e para quem elas seriam direcionadas, forma as Consultas Públicas acerca dos novos serviços de comunicação.
[42] A título ilustrativo, através dos sites governamentais podemos fazer a declaração do Imposto de Renda (www.receita.fazenda.gov.br), participar de licitações (www.comprasnet.gov.br), obter certidões negativas de débito, de imóveis (www.cartorio24horas.com.br) etc.
[43] Situação esta que já foi devidamente analisada no Capítulo 1 deste trabalho.
[44] Em nota acima, trouxemos a notícia divulgada pelo site IDG Now em que se faz a análise do mercado de computadores e Internet neste país. É lamentável constatar que as desigualdades sociais percebidas entre as regiões se mantêm em termos de exclusão digital. Os acessos à Internet estão concentrados nos grandes centros do Sudeste e do Sul do país e bastante ínfimas no Norte e Nordeste. Assim, percebe-se a inexistência cabal de políticas públicas para o desenvolvimento do país de forma uniforme, em relação à estas novas tecnologias de informação e comunicação. Na verdade, o Estado não apresentou soluções que visam aproveitar as enormes capacidades educacionais e comerciais da Internet, que vem sendo empreendidas por ele. Tudo isto, aliás, é um contrasenso em relação aos caminhos perseguidos pelo Estado, já que os cidadãos de forma geral não conseguem entender a quem tais investimentos estão tentando atingir, já que ele, principal parte do processo, não pode ter acesso à sociedade da Informação. Cf. Capítulo 1 deste Livro.
[45] Ótimas são as observações do Prof. Sérgio Rezende de Barros em suas aulas na Faculdade de Direito da USP e em seus textos, onde o digníssimo mestre sempre alerta sobre os desvios e erros crassos de lógica jurídico-constitucional (art. 66, § 7º), que acabam por distorcer a aplicação da Constituição cidadã. Assinala também para o esgotamento do modelo constitucional, havendo a necessidade de se buscar e pensar outras formas que superem a rigidez constitucional, a fim de não se entrar na armadilha ideológica que esta forma normativa estabelece. Cf. Vital Moreira, ob. cit., pág. 180.
[46] Economia e Constituição, págs. 15 e 16.
[47] De fato, a Constituição foi criada no séc. XVIII com a finalidade precípua de acabar com a arbitrariedade do aparelho estatal absolutista monárquico. O Estado não poderia ser mais personificado na pessoa do soberano mas sim em princípios e normas que deveriam atender a todos os súditos, para que não pudesse ser ele o próprio fator de insegurança jurídica e social. Vital Moreira foi mais a fundo: “(…) A constituição fora um dos objectivos fundamentais da burguesia e uma bandeira de luta na revolução, não apenas porque com ela se haveria de domesticar o estado absoluto, mas acima de tudo – e essa domesticação era um meio para isso – porque nela se haveria de fixar uma nova forma social, assente numa sociedade de homens economicamente independentes, trantando entre si ‘privadamente’, livres de todo o constrangimento externo, e cujo fundamento era a abertura ao pleno desenvolvimento de um novo modo económico. A constituição surgia pois como estatuto constitutivo de uma formação social, o qual garantia a autonomia do estado e da economia e o consequente estabelecimento do económico como domínio de uma ‘sociedade civil’, baseada na propriedade e na igualdade, ambas garantidas na constituição. A propriedade não era apenas uma baliza face ao estado, não era apenas ‘direito de liberdade’, era também instituição de ordem económica, cuja defesa se impunha ao estado, e direito do indivíduo (face ao estado) à defesa da sua propriedade; o princípio da igualdade não era apenas um princípio das relações do estado com os indivíduos, pretendia-se também o princípio jurídico determinante da estrutura social” Ob. cit., págs. 178 e 179.
[48] Direitos fundamentais, em palavras de José Afonso da Silva, “são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”. Ob. cit., pág. 183.
[49] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(…)
IV – os direitos e garantias individuais
[50] Ob. cit., pág. 422.
[51] Cf., neste livro, Capítulo “Inclusão Digital: A Busca da Igualdade Material”.
[52] Já sinalizou anteriormente Hugo de Brito Machado: “A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalístico.”
[53] Cf. Roque Carrazza. Ob. cit., pág. 445.
[54] Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, p. 339.
[55] “Imunidade Tributária. Livro. Constituição, artigo 19, III, alínea d. Em se tratando de norma constitucional relativa as imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrado. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação, até a revisão de obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege.” (Recurso Extraordinário 102.141/RJ, de 18.10.1985, Relator: Ministro Carlos Madeira)
[56] “Imunidade – impostos, livros, jornais e periódicos – Artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normalizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos” (STF, Resp. n. 174.476/SP, DJU 26.9.1996, Min. Rel. Maurício Corrêa)
[57] Resp. n. 183.403/SP, julg. Em 7.11.2002, Min. Rel. Ministro Marco Aurélio. Cabe transcrever parte do voto do Min. Rel. Marco Aurélio, que assim expressou o seu entendimento sobre imunidade tributária: “O objetivo maior do preceito constitucional realmente não é outro senão o estímulo, em si, à cultura, pouco importando que, no preceito, não se aluda, de forma expressa a apostilas que, em última análise, podem ser tidas como a simplificação de um livro. Abandone-se a interpretação meramente verbal, gramatical: embora seduzindo, por ser a mais fácil, deve ser observada em conjunto com métodos mais seguros, como é o teleológico. O reconhecimento, pela Corte de origem, do conteúdo, de veiculação de mensagens de comunicação, de pensamento em contexto de cultura, é suficiente a dizer-se da fidelidade do Órgão Julgador de origem à Carta da República.”
[58] STF, Resp. n. 101.441, DJU de 19.8.1988, Min. Rel. Sydney Sanches.
[59] Dentre as perspectivas tecnológicas, para o futuro, acreditam os especialistas, em razão do Ipv6, novo protocolo de Internet, poderemos acessar a Internet na geladeira, no carro, no banheiro e até num liquidificador. A grande questão é: se estes meios tecnológicos aumentam as possibilidades de acesso à cultura, à educação, a liberdade de expressão, dentre outros princípios constitucionais, o que impede que a imunidade tributária não alcance estes novos meios?
[60] Idem, pág. 445. Hugo de Brito Machado também se alinha à interpretação de Roque Carrazza, concluindo “que o disposto no art. 150, inciso, VI, alínea d, aplica-se também a livros contidos em CD-Rom, disquetes, na internet, ou em qualquer outro suporte físico. E, ainda, que da mesma forma como o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos é imune, também estão albergados pela imunidade os suportes físicos dos livros, jornais e periódicos eletrônicos (CDs, DVDs, disquetes ou similares que sejam destinados a sua gravação” (Tributação na Internet, ob. cit., p. 99).
[61] Ibidem, pág. 453.
[62] Imunidade Tributária do Livro, in “Imunidade Tributária do Livro Eletrônico”, IOB, Coordenação Geral de Hugo de Brito Machado, p. 15.
[63] Hugo de Brito Machado salientou que, “A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe.” Ob. Cit., p. 206.
[64] Texto Tributação na Internet. ob. cit., pág. 398.
[65] Texto Tributação na Internet, ob cit., pág. 83.
[66] Além dos doutrinadores já elencados no corpo do texto, acompanham este entendimento Ives Gandra Martins, Sacha Calmo Navarro Coêlho, Newton de Lucca, Francisco de Assis Alves, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral e Sérgio Kawasaki. Deve-se ressaltar que perfila na corrente contrária o não menos conceituado André Ramos Tavares.
[67] http://scholar.google.com.br, acessado no dia 23.03.2006, às 12h30min.
[68] http://www.dominiopublico.gov.br, acessado no dia 23.03.2006, às 12h35min.
[69] Direitos Humanos – Paradoxo da Civilização, pág. 447.
[70] Idem, pág. 447.
[71] Hoje em dia, efetivamente, a conexão à Internet é realizada basicamente por meio de computadores e softwares. No futuro, acredito que poderemos acessar à Internet em qualquer lugar e em qualquer instrumento eletrônico, pois com a novas configurações do protocolo de Internet (Ipv6 – www.ipv6forum.com) há possibilidades infinitas para a distribuição destas localizações necessárias à conexão da Internet.
[72] Difícil questão na prática consiste em relação ao software. Contudo, acredito que os softwares, que deverão ser imunizados tributariamente, são aqueles necessários para que o computador possa realizar a conexão à Internet, ou seja, são os sistemas operacionais e os browsers somente. Conforme se percebe do uso diário dos computadores, os browsers geralmente vêm acoplado ao sistema operacional ou são obtidos gratuitamente na Internet. Por isso, a imunidade tributária deve atingir somente à compra do sistema operacional, só se o cidadão optar por uma solução proprietária, tal como o Mac OS ou o Windows XP, pois no sistema Linux a sua gratuidade impede a incidência de tributos.